ECF - ATACADO E
VAREJO
Obrigatoriedade
RESUMO: A resposta à consulta tributária a seguir exposta traz o entendimento fiscal a respeito da obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas empresas atacadistas e varejistas do Distrito Federal.
Consulta nº 14, de 16.10.01
Resumo da Consulta: ICMS E ISS - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Obrigatoriedade - atacado e varejo
Senhora Supervisora,
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx);, empresa comercial atacadista e varejista de equipamentos eletro-eletrônicos e de informática e de prestação de serviços na área de informática, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF sob o nº (XXXXXXXXXXXX), situada à (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), BRASÍLIA - DF, formula consulta a respeito da obrigatoriedade de equipamento emissor de cupom fiscal à pessoa jurídica que promova venda a consumidor final, não contribuinte do imposto. Questiona também acerca das medidas que tornam efetiva a redução da base de cálculo prevista no Anexo VI do Decreto nº 18.955/97, Regulamento do ICMS - RICMS.
A agência de Atendimento da Receita do SIA anexou os dados cadastrais da empresa às fls. 7 a 9, informando que a mesma não está sob ação fiscal (fls. 10).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos a responder às questões da consulente na ordem em que foram propostas e na redação original.
"1º) Sendo o (xxxxxxxxxxxxxx). uma empresa atacadista e eventualmente varejista, prevalece a norma tributária na qual fica estabelecida a obrigatoriedade de impressão de boleto fiscal para comércio varejista? Ou seja, podemos vender para o consumidor emitindo nota fiscal Modelo I, ou temos de implantar o sistema de impressão de boleto fiscal?".
A matéria suscitada pela consulente já foi objeto de análise por esta Administração nos autos do Processo nº 044.000.008/99.
Sendo assim, deixaremos de analisar a primeira questão formulada na consulta, remetendo-nos aos termos do parecer (Consulta nº 15/99) do supracitado processo, publicado no DODF nº 182, de 21.09.99:
"O Convênio ECF nº 01, de 18 de fevereiro de 1998, alterado pelo Convênio ECF nº 02, de 11 de dezembro de 1998, determina em sua Cláusula Primeira a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF aos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual. Portanto, a consulente está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O citado Convênio não condicionou o limite de receitas auferidas pelas vendas destinadas a não contribuintes do ICMS à obrigatoriedade do uso do ECF. Verifica-se, então, que basta a empresa realizar venda de mercadorias a não contribuintes do imposto para estarem sujeitas à obrigatoriedade.
A única referência do Convênio ECF nº 01/98, alterado pelo Convênio ECF nº 02/98, em relação à receita bruta auferida pelas empresas é para determinar o prazo para os estabelecimentos adequarem-se à obrigação em comento.
Sendo assim, o entendimento da consulente está equivocado e ela deve providenciar a implantação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, respeitando os prazos especificados na Cláusula Sexta do retromencionado Convênio ECF nº 01/98."
Cabe mencionar que esta obrigatoriedade não abrange os prestadores de serviços, contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS na medida em que prestem serviços preponderantemente a pessoas jurídicas. É o que dispõe a Portaria nº 988, de 24 de setembro de 1998:
"Art. 1º - Para efeitos das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços ISS de competência do Distrito Federal, ficam desonerados do uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, os contribuintes que prestem serviços preponderantemente a pessoas jurídicas.
...
Art. 2º - Considera-se caracterizada a preponderância quando mais de 50% (cnqüenta por cento) dos serviços do contribuinte tenham sido prestados a pessoas jurídicas."
"2º) Em caso de obrigatoriedade de implantação do sistema de boleto fiscal como faço para corrigir uma eventual emissão de Nota Fiscal modelo 1 para consumidor final e preservar assim regularidade da empresa no cumprimento das obrigações acessórias?"
As emissões de notas fiscais feitas em desacordo com o estabelecido nas disposições do Regulamento do ICMS não podem ser retificadas por meio de emenda ou rasura, em virtude do que dispõe o Art. 153: "O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênios Sinief s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes Sinief nºs 4/87 e 16/89)". No entanto, no caso presente, é lícito a consulente cancelar o documento fiscal emitido erroneamente, nos termos do artigo 161 do RICMS, emitindo em seguida o cupom fiscal correspondente àquela operação.
"3º) No anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estão discriminados alguns produtos que gozam do benefício da redução de base de cálculo. No caso de venda destes produtos preciso pedir algum enquadramento à Secretaria da Fazenda para usufruir do benefício? Como faço para efetuar o lançamento destes itens na Nota Fiscal? É preciso lançar no campo Classificação Fiscal o código NBM ou o código referenciado no decreto supracitado? Como fazer para regularizar qualquer lançamento que tenha sido feito fora das especificações legais?"
Não é preciso fazer qualquer solicitação a esta Secretaria para aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 14 do anexo I, caderno II do ICMS, que concede redução, atualmente, para 58,33% do valor das operações com insumos da indústria de informática e automação listados no anexo VI do RICMS.
Entretanto, quando as operações estiverem beneficiadas por redução de base de cálculo, essa circunstância deverá ser mencionada em todas as vias da Nota Fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (art. 158 do RICMS), o Código Fiscal de Operações e Prestações e o Código de Situação Tributária, constantes no Anexo III do RICMS (Art. 388 - RICMS); além das obrigações pertinentes ao Livro Registro de Saídas, dispostas no artigo 175, § 1º, alínea "a" do mesmo diploma legal. Observar-se-á ainda nas operações favorecidas com redução da base de cálculo, o estorno proporcional no crédito correspondente dos bens adquiridos ou serviços recebidos pelo estabelecimento:
"Art. 60 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 1.254/96, art. 35):
...
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução." (RICMS)
Como dito anteriormente, as emissões de Notas Fiscais feitas em desacordo com o estabelecido nas disposições regulamentares não podem ser retificadas por meio de emenda ou rasura (Art. 153 do RICMS); sendo lícito ao contribuinte, na hipótese acima descrita, cancelar o documento fiscal emitido com erro, nos termos do artigo 161 do RICMS.
À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza contravertida.
É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.
Brasília, 21 de setembro de 2001.
Wagner Pinheiro Paschoal
Auditor Tributário
Matrícula 46248.9
À Gerência de Tributação.
Senhor Gerente,
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta gerência o parecer supra.
Brasília, 28 de setembro de 2001.
Maria Inez Coppola
Romancini
Célula de Esclarecimento de Normas
Supervisora
Aprovo o parecer da Célula de Esclarecimentos de Normas - CEESC/GETRI, da Subsecretaria da Receita, com fulcro no que dispõe o inciso I, alínea "b", número 2, do art. 1º da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.
Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRI para as demais providências.
Brasília, 16 de outubro de 2001.
José Hable
Gerente