CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Considerações
Sumário
Um dos pressupostos básicos para a exigência de qualquer tributo é a definição, em lei, de seus contribuintes e responsáveis.
A Lei nº 1.254, de 08.11.96, e o Decreto nº 18.955, de 22.12.97, dispõem sobre o ICMS no Distrito Federal, em vista da edição das normas trazidas pela Lei Complementar nº 87/96, contém previsão nesse sentido em seus arts. 22 a 30 da Lei e arts. 12 a 18 do Decreto.
2. CONTRIBUINTESContribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
Conforme o art. 22, § 1º da Lei e art. 12 do Decreto, incluem-se entre os contribuintes a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe bem ou mercadoria do Exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou Ativo Permanente;
b) seja destinatária de serviços prestados no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) adquira em licitação pública mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;
d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
A condição de contribuinte independe de a pessoa encontrar-se regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas na legislação como fatos geradores do imposto.
2.1 - Equiparados
Equipara-se a contribuinte, para efeito da cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, qualquer pessoa não inscrita no referido cadastro que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade da Federação com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do RICMS, haverem sido tributados pela alíquota interna da Unidade Federada de origem (art. 22, § 3º da Lei e art. 12, § 3º do Decreto).
3. RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO
Nos termos do art. 24 da lei em referência fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra Unidade Federada a:
a) industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
b) produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
c) depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
d) contratante de serviços ou terceiros que participem da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
e) órgãos e entidade da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
Observação: O disposto na letra "e", no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito privado das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de Convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
f) remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
g) concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
Conforme o § 1º, art. 24 da Lei e § 1º, art. 13, a responsabilidade de que trata o presente tópico é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomi-tantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota a que nos referimos no subtópico 2.1.
Salvo disposição em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não-retenção ou retenção a menor do imposto (quanto à responsabilidade subsidiária (examinar tópico 5 adiante).
3.1 - Contribuintes Excluídos
Nos termos do § 5º, art. 24 da Lei, a responsabilidade na condição de substituto tributário não se aplica à:
a) operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;
b) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.
3.2 - Cooperativas de Produtores e Seus Associados
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situado no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária. Tal responsabilidade aplica-se à mercadoria remetida pelo estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (art. 24, §§ 6º e 7º da Lei).
3.3 - Contribuintes de Outra Unidade Federada
A adoção do regime de substituição tributária a que nos referimos no tópico anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra Unidade Federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com a Unidade Federada envolvida.
A responsabilidade pela retenção é também atribuída:
a) ao contribuinte localizado em outra Unidade Federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
b) às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra Unidade Federada, desde a produção ou importação até a última operação.
Nas operações de que tratam as letras "a" e "b" do presente subitem, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será na forma do item 3, retido e pago pelo remetente.
4. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIOResponde solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:
a) o leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
b) o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falência, concordata, inventários ou dissoluções da sociedade, respectivamente;
c) os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra Unidade Federada:
c.1) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;
c.2) na sua entrega, quando importados do Exterior, sem a autorização do órgão responsável;
c.3) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
c.4) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer Unidade Federada;
c.5) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;
Observação: Nos termos do art. 28, § 1º da Lei, presume-se ocorrida a comercialização de que trata a letra "c.5" na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra Unidade Federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.
c.6) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
c.7) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
e) a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
f) a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante adquirido cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
g) aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;
h) aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
i) o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do Exterior, com destino ao mercado interno, sem docu-mentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;
j) a pessoa que realizar intermediação de serviço iniciado no Exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
k) o representante, o mandatário, o comissionário ou o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
l) a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
m) o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
m.1) o prévio credenciamento do referido estabeleci-mento;
m.2) a prévia autorização fazendária para a impressão;
n) o fabricante ou o credenciado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software) sempre que, por meio de dispositivo, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
Observação: A responsabilidade de que trata a letra "n" abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
o) aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;
p) qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Observação: Para efeitos do disposto na letra "p", presume-se ter interesse comum com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço o seu adquirente ou tomador, quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de documentação fiscal e quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real em outras situações previstas na legislação.
5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIARespondem, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação (art. 29 da Lei e art. 17 do Decreto).
O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (art. 30 da Lei e art. 18 do Decreto).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.