CÉLULA DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Consulta nº 011, de 15.10.01

Processo nº: 043.000.199/2000

Resumo da Consulta: ICMS - Transporte Interestadual - Emissão de documentos fiscais para carga Fracionada

Senhora Supervisora,

CONTRIBUINTE, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, formula consulta a respeito da emissão de documentos fiscais na saída interestadual de mercadorias, na hipótese em que a carga é coletada no endereço do remetente e depositada no estabelecimento do transportador, para posterior transporte ao destino em veículo distinto do que efetuou a coleta. Questiona também quanto à identificação do veículo transportador a ser aposta nos documentos fiscais.

A agência de Atendimento da Receita do SIA, anexou os dados cadastrais da empresa às fls. 3 a 5, informando esse a mesma não está sob ação fiscal (fl. 06).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos à análise da consulta, respondendo às questões na ordem em que foram formuladas.

1 - "Na saída de Mercadorias (PEÇAS AUTOMOTIVAS) do Distrito Federal para outros Estados, é necessário mencionar na Nota Fiscal do embarcador a Placa do veículo que irá fazer o transporte da mercadoria?"

Sim. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em seu artigo 79 prevê que os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem os documentos fiscais listados nos incisos do caput.

A saída de mercadoria, a qualquer título, deverá ser acobertada pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A quando: (i) destinada a contribuinte do imposto; ou (ii) não é retirada do estabelecimento pelo adquirente não contribuinte do imposto.

As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A conterão, além dos quadros e campos indicados no artigo 85 do RICMS, aqueles previstos no modelo do Anexo V do mesmo regulamento, documentos 3 (mod. 1) e 4 (mod.1-A). Segundo os modelos mencionados, no quadro destinado a informações sobre o transportador constarão o nome ou razão social do transportador, endereço, número de incrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, placa do veículo transportador, bem como dados sobre a responsabilidade pelo pagamento do frete e do produto transportado.

Estes dados deverão ser preenchidos pelo embarcador, exceto no caso em que a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, sendo esta circunstância indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário" (art. 85, § 11 do RICMS).

2. "Caso positivo - Quando se tratar de Carreta, qual a Placa que deverá ser mencionada, a do Reboque ou a do Cavalo Mecânico?"

Deverão ser mencionadas ambas as placas. Segundo o § 13 do artigo 85 do RICMS, no caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares". Ou seja, a placa do veículo será especificada no quadro "Transportador/Volumes Transportados", enquanto que a do reboque constará no campo "Informações Complementares".

3. "Nem sempre o veículo que coleta a mercadoria no embarcador é o mesmo que irá fazer a transferência de um Estado para outro. Neste caso como proceder, pois na maioria das vezes no momento da coleta ainda não temos a placa do veículo que irá fazer a transferência? Este caso ocorre com a carga fracionada, que é coletada em veículos destinados apenas a coletas dentro da cidade, e ficam no armazém do transportador aguardando consolidar a carga ou a chegada de um veículo de transferência para transportar a carga até o seu destino final."

Segundo o artigo 100 do RICMS, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. Isto é, além da nota fiscal de mercadorias emitida pelo embarcador, a empresa transportadora emitirá o respectivo Conhecimento de Carga que conterá, além de outras indicações, o número da Nota Fiscal correspondente, valor e natureza da carga e identificação do veículo transportador, contendo placa, local e unidade federada.

Na hipótese em que o estabelecimento transportador executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente deverá emitir, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20. A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para futura emissão do respectivo Conhecimento de Transporte. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte referente a cada carga coletada (RICMS - art. 125, caput e § 3º).

Na posterior saída das mercadorias do estabelecimento do transportador, se a carga contida no veículo transportador se referir a mais de um conhecimento de transporte, será emitido Manifesto de Carga, modelo 25, em que constarão os números dos respectivos Conhecimentos de Carga, identificação do veículo, placa, local e unidade federada, além de outras indicações previstas no artigo 132 do Regulamento do ICMS e no anexo V. Nesta circunstância fica dispensada, em relação aos Conhecimentos de Transporte, a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada (art. 132, § 1º do RICMS).

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 20 de julho de 2001.

Wagner Pinheiro Paschoal
Auditor da Receita do Distrito Federal
Matrícula - 46248.9

À Gerência de Tributação

Senhor Gerente,

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta gerência o parecer supra.

Brasília, 03 de agosto de 2001.

Maria Inez Coppola Romancini
Célula de Esclarecimento de Normas
Supervisora

Aprovo o parecer da Cédula de Esclarecimentos de Normas - CEESC/GETRI, da Subsecretaria da Receita, com fulcro no que dispõe o inciso I, alínea "b", número 2, do art. 1º da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRI para as demais providências.

Brasília, 03 de outubro de 2001.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Gerente de Tributação

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