CARTA DE CORREÇÃO
Impossibilidade P/ Corrigir Destinatário Diverso

RESUMO: A presente resposta à consulta define o posicionamento do Fisco no sentido da impossibilidade de uso de carta de correção para corrigir a emissão do documento fiscal com destinatário diverso.

Consulta nº 15, de 01.10.01

Ementa: ICMS - Nota Fiscal de Saída - Erro de Emissão - Destinatário Diverso - Carta de Correção - Impossibilidade

Senhora Supervisora,

Trata-se de consulta formulada pela XXXXXXXXXXXXXXXX., estabelecida no Setor Comercial Norte, XXXXXXXXXXXXXXX, Brasília - DF, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº XX.XXX.XXX./XXXX-XX, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF sob nº XX.XXX.XXX/XXX-XX, nos termos do artigo 42 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 e com base nos fatos expostos a seguir:

I - A consulente declara que, em virtude de erro de sistema de processamento de dados, emitiu erroneamente 24 (vinte e quatro), notas fiscais às Lojas XXXXXXX S/A, ao invés de ao Supermercado XXX Ltda. (destinatário correto).

II - Por motivo de urgência, optou a emitente por confeccionar cartas de correção em relação às notas fiscais emitidas a favor de destinatário diverso ao adquirente das mercadorias, retificando os dados do destinatário.

III - Aduz que os equívocos contidos nos documentos fiscais se restringem aos dados do destinatário e que os valores da operação, bem como o do imposto (ICMS) devido foram emitidos corretamente e recolhidos no prazo regulamentar.

IV - Com base no exposto, questiona se estaria correto o procedimento pela empresa de enviar as ditas "Cartas de Correção" para corrigir o erro de emissão.

A então Divisão da Receita de Brasília informou que o signatário da inicial é procurador da empresa. Foram acostados aos autos, às fls. 4 e 5 os dados cadastrais da empresa. Às fl. 8 consta que não há ação fiscal em nome do contribuinte.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos à análise da consulta. Necessário se faz esclarecer, antes da análise, que embora em momento algum a consultante tenha afirmado tratarem-se as notas fiscais utilizadas em operações sujeitas ao ICMS, aquelas relacionadas na peça inicial da consulta, em pesquisa à base de dados desta Secretaria pudemos verificar que a numeração das notas mencionadas (fl.1) correspondem às Notas Fiscais Modelo 1 autorizadas em 03.03.97 (AIDF 1.230.00898/1997).

Assim, examinaremos a matéria à luz do que dispõe a norma reguladora do ICMS.

A utilização de Carta de Correção para sanar erros em documentos fiscais é contemplada pelo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, baixado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na Seção que trata do Crédito Fiscal (artigo 53).

Da leitura do dispositivo legal citado acima, aliada ao fato de que a a previsão regulamentar de Carta de Correção se restringe somente à hipótese do artigo 53, depreende-se que a utilização da Carta só será permitida nos casos em que o contribuinte do ICMS é destinatário - e não emissor - do documento fiscal expedido com erro e que, detectando incorreção no destaque do imposto, se credite pelo valor correto, informando ao emitente da nota fiscal a incorreção verificada por meio de Carta de Correção. Diz o artigo 53:

"Art. 53 - O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

...

§ 2º - Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:

...

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias contando da entrada da mercadoria." (grifamos)

Cabe considerar, ainda, que as emissões de notas fiscais feitas em desacordo com o estabelecido nas disposições do Regulamento do ICMS não podem ser retificadas por meio de emenda ou rasura e serão consideradas inidôneas, fazendo prova somente a favor do fisco, quando não possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, em virtude do que dispõe o Art. 153 daquele regulamento:

"Art. 153 - O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF nºs 4/87 e 16/89).

§ 1º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º):

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido:

a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

b) após a publicação do seu extravio;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.

§ 2º - Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal."

Diante do exposto, s.m.j., é nosso entender que: uma vez que a Carta de Correção não pode ser utilizada na situação descrita pela consulente pelo fato da troca nos dados do destinatário não permitir identificar o destino da operação - contrariando o disposto no § 2º do artigo retrocitado o que enseja desconsideração, por parte do fisco, daqueles documentos para os fins a que se propõem. Resta à consulente cancelar os documentos fiscais emitidos erroneamente, nos termos do artigo 161 do RICMS, emitindo em seguida novo documento fiscal correspondente àquelas operações.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 01 de outubro de 2001.

Wagner Pinheiro Paschoal
Auditor da Receita do Distrito Federal
Matrícula - 46248.9

À Gerência de Tributação

Senhor Gerente

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta gerência o parecer supra.

Brasília, 1º de outubro de 2001.

Maria Inez Coppola Romancini
Célula de Esclarecimento de Normas
Supervisora

Aprovo o parecer da Célula de Esclarecimentos de Normas - CEESC/GETRI, da Subsecretaria da Receita, com fulcro no que dispõe o inciso 1, alínea "b", número 2, do art. 1º, da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRI para as demais providências.

Brasília, 16 de outubro de 2001.

José Hable
Gerente

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