BIJUTERIAS, FOLHEADOS E PRATAS
Alíquotas de ICMS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Para elucidarmos o tema em exame, cumpre-nos primeiramente recorrer à distinção em jóias, bijuterias, folheados e pratas, para uma clara determinação do campo de aplicação da alíquota interna nas operações com esses produtos.

2. DEFINIÇÕES

Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984, Volume III, páginas 6 e 7, define jóias como sendo "os anéis, correntes, alfinetes, pulseiras, ou qualquer espécie de adereço, feito em metal precioso e pedras preciosas, para enfeite e ornamento das pessoas". Prosseguindo nas definições, "Embora para fins idênticos, as bijuterias, propriamente, não são jóias, no exato sentido em que devem ser entendidas. Jóias entendem-se os objetos de metais e pedras preciosas para ornamento e enfeite da mulher ou, mesmo do homem, como correntes, anéis, alfinetes e broches. As bijuterias mostram-se enfeite ou ornamento, análogo à jóia, mas de matéria-prima menos preciosa: são imitações de jóias".

A Tarifa Externa Comum - TEC, 5ª edição, páginas 375/376, quando das notas proferidas relativamente à Seção XIV, capítulo 71, dispõe o seguinte:

"a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais face recoberta de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

(...)

Na acepção da posição 7113 consideram-se artefatos de joalherias:

a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes, ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoadouras (botões de punho), medalhas e insígnas religiosas ou outras]

(...)

Na acepção da posição 7117, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea "a" imediatamente acima [exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes) para cabelo, da posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância."

Dos conceitos supramencionados, temos que o termo jóias compreende todos os pequenos objetos de adorno pessoal confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e/ou que contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas.

Assim, as bijuterias não contêm as chamadas pedras preciosas ou semipreciosas, nem metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos, salvo, neste último caso, na hipótese de se constituírem como guarnições ou acessórios de mínima importância.

3. ALÍQUOTAS DE ICMS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU NAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES - JÓIAS - FOLHEADOS - PRATAS

a) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 1989, conforme alínea "b" do inciso II do art. 35 da Lei nº 07, de 29.12.88;

b) 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991, conforme alínea "a" do inciso II do art. 35 da Lei nº 07/88, com redação da Lei nº 115, de 13.07.90;

c) 12% (doze por cento), a partir de 11 de novembro de 1996, conforme item 10 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 08.11.96;

d) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2000, conforme alínea "c" combinado com a alínea "d", ambas do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/96, com redação da Lei nº 2.498, de 01.12.99.

4. ALÍQUOTAS DE ICMS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS OU NAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES - BIJUTERIAS

a) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 1989, conforme alínea "b" do inciso II do art. 35 da Lei nº 07/88. Com a edição da Lei nº 115, de 13.07.90, a referida alíquota passou a ser definida na alínea "c" do inciso II do art. 35 da Lei nº 07/88;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 11 de novembro de 1996, conforme alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 08.11.96.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto e Consulta nº 40/2001, respondida pela Gerência de Tributação da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

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