IPTU
ENTIDADES COMUNITÁRIAS E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ISENÇÃO

RESUMO: Por intermédio da Lei a seguir exposta fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício da isenção do imposto às entidades comunitárias e associações de moradores filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que comprovados, sediadas em Vitória (ES).

LEI Nº 5.401, de 03.10.01
(DOM de 05.10.01)

Autoriza o Poder Executivo isentar o pagamento de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, às Entidades Comunitárias e Associação de Moradores.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento de IPTU às Entidades Comunitárias e Associações de Moradores que possuem sede neste Município, que, estatutariamente sejam filantrópicas e não tenham fins lucrativos.

Parágrafo único - Excetuam-se do capítulo deste artigo, as entidades sindicais e patronais.

Art. 2º - Para fazerem jus ao benefício desta Lei, as entidades comunitárias e associações de moradores deverão ser registradas juridicamente, em cartório, ter sede própria e estarem filiadas ao Conselho Popular de Vitória.

Parágrafo único - O Conselho Popular de Vitória, estará incumbido de informar, através de consulta prévia, ao Poder Público Municipal as entidades aptas a se beneficiarem desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivacqua, 03 de outubro de 2001.

Ademar Rocha
Presidente

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