ASSUNTOS DIVERSOS
TÁXI - PROIBIÇÃO AO FUMO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe condutores e usuários de fumar no interior de veículos táxi.

LEI Nº 5.359, de 28.06.01
(DOM de 03.07.01)

Proíbe aos condutores e usuários fumar no interior dos veículos utilizados como táxi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido aos condutores e usuários fumar no interior dos veículos utilizados como táxi.

Parágrafo único - Compete ao condutor afixar adesivo no veículo, advertindo sobre a proibição.

Art. 2º - A transgressão à proibição ou a não afixação do adesivo sujeitam ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa centavos);

II - no caso de reincidência multa de R$ 63,84 (sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos);

III - no caso do infrator ser reincidente por mais de duas vezes será cassada a sua licença para o exercício dessa atividade laborativa na Cidade de Vitória.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2001.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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