ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Acrescentadas atividades à Lista de Serviços anexa à Lei nº 93.998/93.
LEI Nº 5.252, de
29.12.00
(DOM de 30.12.00)
Acrescenta atividade à Lista de Serviços anexa à Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lista de Serviços anexa à Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
"101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos da concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da atividade que trata o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - O art. 8º da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
Parágrafo único - No caso do item 101 da Lista de Serviços anexa ao art. 1º, desta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas, pontes ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio."
Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido dos §§ 8º a 10, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
§ 8º - Na prestação de serviço a que se refere o item 101, da Lista de Serviço, anexa ao Art. 1º desta Lei, o imposto é calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou rodovias exploradas no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que una a outro Município.
§ 9º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será procedida da seguinte forma:
I - reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para 60% (sessenta por cento) do seu valor:
II - acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 10 - Para efeitos do disposto nos §§ 8º e 9º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
V - quando, na prestação de serviços de que trata o item 101 da Lista anexa ao Art. 1º desta Lei, existam vias, estradas, rodovias, ou trecho das mesmas, exploradas em seu território ou ponte que una a outro município."
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal