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SINTEGRA - IMPLANTAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que a data-limite da fase de implantação do Projeto Sintegra é 30.11.01 sendo que, a partir dela, serão aplicáveis as penalidades estabelecidas quanto à forma, conteúdo e manutenção de arquivos.

PORTARIA SEFA Nº 24, de 02.05.01
(DOE de 14.05.01)

Dá nova redação ao § 4º do art. 3º da Portaria nº 59, de 29 de setembro de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual; resolve:

Art. 1º - O § 4º do art. 3º da Portaria nº 59, de 29 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 4º - Para todos os efeitos legais, considera-se 30.11.01 data-limite da fase de implantação do Projeto SINTEGRA no Espírito Santo, data a partir da qual aplicam-se, automaticamente, as penalidades estabelecidas em legislação pertinente quanto à forma, conteúdo e manutenção dos arquivos, bem como quanto aos prazos de entrega e demais obrigações acessórias".(NR)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de maio de 2001.

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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