ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONIA - OBRIGATORIEDADE DE DETALHAMENTO DA FATURA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga as empresas de telefonia fixa a detalhar as informações referentes a cada ligação efetuada pelo consumidor na fatura telefônica.

LEI Nº 6.850, de 06.11.01
(DOE de 07.11.01)

Torna obrigatório que as empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa incluam nas faturas de cobranças, informações detalhadas referentes a cada ligação realizada pelo consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa do Estado do Espírito Santo obrigadas a individualizar cada ligação local, interurbana ou internacional realizadas pelo consumidor, a seu pedido, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:

I - data da ligação;

II - horário da ligação;

III - duração da ligação;

IV - telefone chamado;

V - valor devido.

§ 1º - Entende-se por ligações locais, aquelas denominadas genericamente por "pulsos" pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.

§ 2º - As empresas concessionárias, também ficam obrigadas a informar a quantidade de "pulsos" efetuados no mês de cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.

Art. 2º - As empresas concessionárias, terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar as concessionárias e impor as seguintes penas, no caso de não cumprimento da presente Lei:

I - advertência;

II - multa diária de 500 (quinhentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo, até que a empresa passe a cumprir a Lei.

Art. 4º - Esta Lei ent ra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

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