ASSUNTOS DIVERSOS
INADIMPLÊNCIA JUNTO À SEF - INCLUSÃO NO BANCO DE DADOS DO SERASA, CADIN E SPC

RESUMO: A Lei a seguir transcrita determina a inclusão no banco de dados do Serasa, Cadin e SPC das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

LEI Nº 6.835, de 25.10.01
(DOE de 26.10.01)

Determina a inclusão no banco de dados do SERASA, CADIN e SPC das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que estiverem inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda poderão ter seus nomes ou razões sociais incluídas nos bancos de dados da Centralização de Serviços dos Bancos S/A - SERASA, Cadastro Nacional de Inadimplentes - CADIN e Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda remeterá, mensalmente, ao BANESTES, relação contendo o nome dos inadimplentes na forma prevista neste artigo.

§ 2º - O Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, promoverá nos termos da Lei a inclusão e a atualização mensal dos nomes dos inadimplentes junto aos órgãos acima referenciados.

§ 3º - No caso de pessoas jurídicas, serão incluídos também os nomes dos sócios das firmas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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