ASSUNTOS
DIVERSOS
PLANTIO DE EUCALIPTO - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe, por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose.
LEI Nº 6.780, de
03.10.01
(DOE de 04.10.01)
Proíbe, por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose no Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto com fins de produção de celulose no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica aos demais fins industriais de plantio de eucalípto, tais como serrarias, cerâmicas e outros.
Art. 2º - A proibição de que trata o Art. 1º da presente Lei deverá perdurar até que a SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e a SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura, através do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, adotem, em conjunto ou separadamente, as seguintes providências:
I - mapeamento agro-ecológico do Estado indicando:
a - os tipos de solo apropriados para o plantio, discriminando em cada município as áreas consideradas propícias para o plantio de eucalipto;
b - as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada município;
c - o déficit de áreas florestais correspondentes às "reservas legais" das propriedades rurais, assim entendidas as áreas com 20% (vinte por cento) de cada propriedade coberta com floresta nativa, conforme estabelecido na Lei nº 4.771/65.
II - realização de licenciamento ambiental ou florestal para plantio de eucalipto mediante:
a - obrigação de recuperação com essências nativas, de 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de propriedades rurais com menos de 20% (vinte por cento), para plantio de eucalípto direto pelo produtor ou, por meio de fomento florestal;
b - obrigação de plantio de essências nativas equivalente à área plantada de eucalipto, quando o plantio for feito por pessoa jurídica para fins industriais;
c - obrigatoriedade de reservar no mínimo 10% (dez por cento) dos plantios, para serem destinados às indústrias moveleira, de serrarias e afins, situados no território do Estado do Espírito Santo;
d - obrigatoriedade de realização de estudos sobre os impactos do transporte dos eucaliptos nas estradas vicinais dos municípios e em rodovias do Estado, bem como o monitoramento permanente desses impactos.
Parágrafo único - Os proprietários com áreas de reserva legal inferior a 20% (vinte por cento), só poderão fazer plantio de eucalipto para fins de produção de celulose ou, para qualquer outro fim industrial, mediante o atendimento do estabelecido na letra "a" do inciso II deste artigo.
Art. 3º - Os resultados do mapeamento de que trata o artigo anterior deverão ser objeto de audiência pública convocada pelo Poder Executivo Estadual, para demonstrar a viabilidade agro-ecológica do licenciamento do plantio de eucalipto no Estado.
Parágrafo único - A Assembléia Legislativa, através de Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor poderá convocar audiência para o mesmo fim previsto no caput deste artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de outubro de 2001.
José Carlos Gratz
Presidente