ASSUNTOS DIVERSOS
ESTAMPAS QUE INDUZAM AO USO DE DROGAS - PROIBIÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a reprodução de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua utilização.

LEI Nº 6.699, de 25.06.01
(DOE de 26.06.01)

Dispõe sobre a proibição de utilização de estampas que induzam ao uso de drogas em peças de vestuários, materiais promocionais no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a reprodução de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua utilização, em peças de vestuários masculinos ou femininos, bem como materiais promocionais ou propaganda, tais como chaveiros, bonés, adesivos, etc.

Art. 2º - A utilização das referidas estampas só serão permitidas em campanhas anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.

Art. 3º - A não observância às disposições desta Lei, sujeitará o infrator a multa de 100 (cem) a 1.000 (um mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

Parágrafo único - A pena de multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.

Art. 4º - Caberão às Secretaria de Estado de Segurança Pública e Fazenda, em conjunto ou isoladamente, adotar todas as medidas legais, visando perfeita aplicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

Luis Carlos Nunes
Secretário de Estado da Segurança Pública

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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