ICMS
INDÚSTRIAS DE PRODUÇÃO DE FIOS TÊXTEIS - REGIME ESPECIAL

RESUMO: A Lei a seguir institui tratamento tributário especial às indústrias de produção de fios têxteis.

LEI Nº 6.555, de 28.12.00
(DOE de 29.12.00)

Institui tratamento tributário especial às indústrias de produção de fios têxteis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As indústrias de produção de fios têxteis, que se instalarem no Estado do Espírito Santo, em substituição à apuração normal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão optar por tratamento tributário especial, observados os seguintes critérios:

I - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas e equipamentos, destinados ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras unidades da Federação, para o momento da saída tributada;

II - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas aquisições de matéria-prima provenientes do exterior, ou adquiridas diretamente de produtor rural deste Estado;

III - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente nas saídas, dos produtos fabricados pelas empresas que se enquadrem no previsto nesta Lei.

Parágrafo único - A opção pelo tratamento tributário instituído nesta Lei, exclui a utilização de quaisquer outros benefícios e financiamentos assegurados pelo Sistema FUNDAP.

Art. 2º - A faculdade prevista no artigo 1º desta Lei, aplicar-se-á somente na produção de fios ou tecidos que utilizem como matéria-prima um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de fios de produção própria.

Art. 3º - A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no artigo 1º, processar-se-á como Regime Especial, na forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos:

I - formalizar o pleito junto à SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei;

II - demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado;

III - instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 4º - Para fazer jus ao tratamento tributário, do Regime Especial, definido no art. 1º, as empresas deverão obter junto ao SINDUTEX - Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas e do Vestuário do Espírito Santo, certificação quanto ao cumprimento dos requisitos abaixo definidos, encaminhando-os à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento desta Lei:

I - utilização de tecnologia na produção de fios têxteis, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do processo produtivo automatizado;

II - flexibilidade para produção simultânea de fios com uma ou mais fibras em sua composição;

III - sistema integrado computadorizado de controle de qualidade e produção;

IV - controle e acondicionamento automatizado de resíduos de fibras têxteis com remoção sem comprometimento ambiental;

V - operação e produção em ambiente climatizado e refrigerado adequado à garantia de produtividade e à saúde dos trabalhadores;

VI - capacidade para entrar em operação com produção de fios têxteis até 31 de dezembro de 2001.

Art. 5º - O prazo para vigência da utilização do regime tributário especial conferido na forma prevista no artigo 1º desta Lei, será de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da regulamentação desta Lei.

Art. 6º - O tratamento tributário especial estabelecido no artigo 1º, será mantido ainda que na superveniência de alteração no Sistema Tributário Nacional, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas legais necessárias à adequação do regime especial concedido de acordo com esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridade que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

Edinaldo Loureiro Ferraz
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado do Planejamento em Exercício

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