ISSQN
COOPERATIVAS DE TRABALHO - ISENÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita concede isenção do ISSQN às Cooperativas de Trabalho.

LEI Nº 5.376, de 08.08.01
(DOE de 10.08.01)

Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às Cooperativas de Trabalho.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam isentas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as Cooperativas de Trabalho estabelecidas e/ou que venham a se estabelecer no Município de Vitória.

Parágrafo único - Para gozar da isenção de que trata este Art., as Cooperativas de Serviços deverão:

a - ter todos os seus cooperados cadastrados como contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b - apresentar, no ato de cadastramento, os estatutos devidamente registrados no órgão competente.

Art. 2º - Ficam remitidos todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, das Cooperativas indicadas no Art. 1º desta Lei referente ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivacqua, 08 de agosto de 2001.

Ademar Rocha
Presidente

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