ISSQN
COOPERATIVAS DE TRABALHO - ISENÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita concede isenção do ISSQN às Cooperativas de Trabalho.
LEI Nº 5.376, de
08.08.01
(DOE de 10.08.01)
Concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às Cooperativas de Trabalho.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as Cooperativas de Trabalho estabelecidas e/ou que venham a se estabelecer no Município de Vitória.
Parágrafo único - Para gozar da isenção de que trata este Art., as Cooperativas de Serviços deverão:
a - ter todos os seus cooperados cadastrados como contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - apresentar, no ato de cadastramento, os estatutos devidamente registrados no órgão competente.
Art. 2º - Ficam remitidos todos os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, das Cooperativas indicadas no Art. 1º desta Lei referente ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 08 de agosto de 2001.
Ademar Rocha
Presidente