ICMS
PROTOCOLOS - RATIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito ratifica e regulamenta os Protocolos ICMS nºs 26/01 e 27/01 (Bol. INFORMARE nº 37-B/01), que dispõem sobre o regime de substituição tributária, nas operações com lâmpadas elétricas, pilhas e baterias elétricas.
DECRETO Nº 868-R,
de 03.10.01
(DOE de 04.10.01)
Ratifica e regulamenta os Protocolos ICMS nºs 26/01 e 27/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz - e introduz alterações no RICMS/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Protocolos ICMS nºs 26/01 e 27/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, na cidade de Goiânia - GO, em 06 de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 257:
"Art. 257 - Nas operações com pilhas e baterias elétricas, relacionadas no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo." (NR)
II - o art. 258:
"Art. 258 - Nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, com reatores e com starters, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo." (NR)
Art. 3º - Os incisos XVIII, XIX e XX do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, ficam alterados, conforme o Anexo III que com este se publica.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de outubro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda