ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 809-R/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às operações com café cru e operações com fim específico de exportação.

DECRETO Nº 809-R, de 16.08.01
(DOE de 17.08.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 271 e seu § 1º.

"Art. 271 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em côco ou em grão, fica diferida para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra Unidade da Federação;

II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.

§ 1º - Fica, também, diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em côco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado." (NR)

II - o caput do art. 273 e seu inciso I:

"Art. 273 - Fica excluída da incidência do ICMS a saída do café recebido ao abrigo do regime de diferimento, quando:

I - exportado diretamente ou remetido ao estabelecimento de que trata o § 1º do art. 271;" (NR)

III - o art. 360:

"Art. 360 - O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o inciso II do art. 291 deste Regulamento, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.

Parágrafo único - Decorridos 30 dias, contados do prazo mencionado no caput deste artigo, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua incrição imediatamente suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de agosto de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de agosto de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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