ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 802-R/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às normas complementares de exportação.

DECRETO Nº 802-R, de 08.08.01
(DOE de 09.08.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso III do art. 271:

"Art. 271 - ...

III - estabelecimento comercial atacadista de café." (NR)

II - O § 3º do art. 273:

"Art. 273 - ...

§ 3º - A empresa comercial exportadora deverá entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na Secex ou equivalente."(NR)

III - o caput do art. 357 e o § 1º:

"Art. 357 - Para aplicação do disposto no § 1º do art. 4º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento relativa às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

§ 1º - A empresa comercial exportadora deverá entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador na Secex ou equivalente." (NR)

IV - o art. 358:

"Art. 358 - O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação"." (NR)

V - O art. 360:

"Art. 360 - O estabelecimento destinatário-exportador a que se refere o art. 357, ao emitir a nota fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente." (NR)

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 3º ao 15 do art. 43, o § 4º do art. 271; o inciso XIII do art. 361, todos do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de agosto de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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