ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 799-R/01
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS relativas à suspensão e cancelamento da inscrição e sobre a competência para aplicar penalidades.
DECRETO Nº 799-R,
de 03.08.01
(DOE de 06.08.01)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 48:
"Art. 48 - ...
§ 3º - Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)
II - os incisos II e III do art. 52:
"Art. 52 - ...
II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;
III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secetaria de Estado da Fazenda, não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada." (NR)
III - o inciso II do art. 748:
"Art. 748 - ...
II - I, III e IV, Subsecretário de Estado da Receita;" (NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de agosto de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignacio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda