ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA SINISTRO - TSCS - PRAZO DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o art. 13 do Decreto nº 233-R/00 (Bol. INFORMARE nº 34-B/00), sendo que o novo prazo de recolhimento anual da TSCS será até o último dia do mês de outubro de cada ano.

DECRETO Nº 712-R, de 22.05.01
(DOE de 24.05.01)

Altera a data para recolhimento da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, estabelecida pelo Decreto nº 233-R, de 27 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 13 do Decreto nº 233-R, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS será recolhida anualmente, independente de vistoria prévia, nas agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, por meio de DUA/TSCS - Documento Único de Arrecadação de Taxa de Segurança Contra Sinistro, até o último dia do mês de outrubro de cada ano."(NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de maio de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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