ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 624-R/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a GNRE, DIA/ICMS, DS-MEE/EPPE e Declaração do Movimento de Café Cru.

DECRETO Nº 624-R, de 26.03.01
(DOE de 27.03.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 9º do art. 5º fica acrescido dos incisos IV e V:

"Art. 5º - ...

§ 9º - ...

IV - nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o inciso II do art. 520 deste Regulamento, esta deverá conter em seu corpo o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social e pelo Sistema Nacional de Emprego - SETAS/SINE-ES;

V - na hipótese do inciso anterior, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à repartição fazendária, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua Carteira de Identificação de artesão.

..." (NR)

II - o artigo 174:

"Art. 174 - O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, nas seguintes hipóteses:

..." (NR)

III - o artigo 731:

"Art. 731 - Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS, a Declaração Simplificada - DS-MEE/EPPE e a Declaração do Movimento de Café Cru, em meio magnético, observadas as disposições que seguem:

I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues:

a) em qualquer Agência da Receita, em disco flexível no formato 31/2" (três polegadas e meia), juntamente com 2 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou pelo seu representante devidamente habilitado, ficando uma via em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento; ou

b) pela Internet, por meio da versão atualizada do programa DIA-DS/CAFÉ, disponível na página da SEFA na Internet "www.sefa.es.gov.br", por intermédio do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, previamente autorizado pela Coordenação de Informática e de Dados Econômico-Fiscais - CODEF.

...

§ 2º - ...

IV - o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS, a Declaração Simplificada e a Declaração do Movimento de Café Cru deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração, quando for apresentado em disquete na Agência da Receita Estadual, e até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração, independentemente de ser dia útil ou não, quando apresentado pela Internet;

..." (NR)

IV - o artigo 734 fica acrescido do § 3º:

"Art. 734 - ...

§ 3º - Os recibos de declarações que, por motivo de erro nas informações ou entrega em duplicidade, não forem validados pelo Sistema de Informações Tributárias - SIT, não serão considerados como comprovante de entrega da declaração." (NR)

V - o art. 792 fica acrescido do § 7º:

"Art. 792 - ...

§ 7º - É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte." (NR)

VI - o art. 857 fica acrescido do § 3º:

"Art. 857 - ...

§ 3º - O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros."(NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de março de 2001;
180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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