ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - REGISTRO OBRIGATÓRIO

RESUMO: O Decreto a seguir obriga ao registro e à sua renovação anual, junto ao Idaf, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem e comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.

DECRETO Nº 608-R, de 09.03.01
(DOE de 12.03.01)

Regulamenta o Registro Obrigatório das Pessoas Físicas e Jurídicas que explorem, beneficiem, consomem, transformem, industrializem, utilizem e comercializem produtos e/ou subprodutos florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo IDAF nº 18637876/2000,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os meios que visem ao controle e à fiscalização das ações e atividades potencial e efetivamente degradadoras das florestas naturais e plantadas, nos limites constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, com as alterações estabelecidas na Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999. Decreta:

Art. 1º - São obrigadas ao registro e à sua renovação anual, junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, as pessoas físicas e/ou jurídicas que explorem, beneficiem, consomem, transformem, industrializem, utilizem e comercializem, sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos da flora, conforme o disposto no art. 44, da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, com as modificações estabelecidas na Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999.

Parágrafo único - As pessoas referidas neste artigo têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para a realização de seu registro junto às unidades descentralizadas do IDAF.

Art. 2º - As pessoas físicas e/ou jurídicas são registradas, de acordo com a categoria que se enquadram, recebendo apenas um número de registro.

§ 1º - É obrigatório o registro de filiais, inclusive de depósitos fechados, sendo este o único caso em que o mesmo contribuinte, sede, filial ou depósito, terão números distintos de registros.

§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere este artigo, são enquadradas nas categorias estabelecidas na Tabela IV da Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999, constantes do Anexo I, deste Decreto, para efeito de classificação.

§ 3º - Para efeito de classificação as pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras ou utilizadoras de produtos ou subprodutos da flora como grande, médio ou pequeno deverá ser de acordo com os volumes anuais consumidos ou utilizados, conforme previsto no Anexo II, deste Decreto.

Art. 3º - Ficam dispensadas do registro, as pessoas físicas que desenvolvem atividades artesanais, em regime individual, que não empreguem mão-de-obra auxiliar, e os consumidores de lenha para uso doméstico.

Art. 4º - Para efetivação do registro, as pessoas físicas e/ou jurídicas devem apresentar o formulário Cadastro de Pessoa Física e Jurídica, Anexo III, deste Decreto, devidamente preenchido.

Art. 5º - As pessoas jurídicas enquadradas nas Categorias, de acordo com o disposto no Anexo I deste Decreto, devem apresentar, ainda, cópia dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos da empresa, atualizados;

II - prova de inscrição no CNPJ;

III - prova de inscrição estadual;

IV - procuração para quem se fizer representar;

V - prova de recolhimento da taxa de registro.

Art. 6º - Para a categoria Empreendimentos Florestais, além dos documentos listados no artigo 5º, devem apresentar cópia dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico;

II - registro junto ao CREA.

Art. 7º - As pessoas físicas devem apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição do CPF;

II - documento de identidade;

III - procuração, para quem se fizer representar;

IV - prova de recolhimento da taxa de registro.

Art. 8º - Será considerado registrado a pessoa física e/ou jurídica que atendeu às exigências deste artigo e que apresentar o Certificado de Registro emitido pelo IDAF.

Art. 9º - No registro inicial, a pessoa física e/ou jurídica deve apresentar cópia dos documentos exigidos, que devem ser mantidos nos arquivos do IDAF.

Parágrafo único - Nas renovações anuais, os atos constitutivos das pessoas jurídicas, cartão do CNPJ, e os documentos de identificação da pessoa física, devem ser devolvidos ao interessado, após conferência dos dados apresentados no formulário de cadastro.

Art. 10 - Pelo registro, as pessoas físicas e/ou jurídicas devem recolher, ao IDAF, os valores estipulados na Tabela IV da Lei nº 6.065, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 11 - Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial será cobrado de acordo com a competência do exercício, proporcional ao número de meses restantes até o final do ano civil, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VR = i x m
            12

onde:

VR = valor a ser pago pelo contribuinte;

i = quantidade de VRTE - Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo;

m = número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês em que está sendo efetuado o registro;

12 = número de meses do ano.

Art. 12 - Consideram-se alterações no registro das pessoas físicas e/ou jurídicas junto ao IDAF:

I - alteração na razão ou denominação social;

II - alteração na constituição societária;

III - alteração do objeto social;

IV - alteração de categoria;

V - alteração de endereço;

VI - alteração na capacidade instalada de produção;

VII - alteração no caso de fusão, incorporação, cisão ou alienação de empresa.

§ 1º - As alterações ocorridas no registro, de acordo com este artigo, devem ser comunicados ao IDAF, até 30 (trinta) dias após sua efetivação.

§ 2º - As pessoas físicas e/ou jurídicas que deixarem de comunicar ao IDAF as alterações ocorridas, são considerados como se sem registrados estivessem, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 18, deste Decreto.

Art. 13 - As pessoas físicas e/ou jurídicas, a que se refere o art. 1º deste Decreto, para continuarem a deter os direitos concedidos pelo registro, são obrigados a renová-los, anualmente, até 31 de março, independente de notificação prévia do IDAF.

Parágrafo único - Para efetivar a renovação do registro as pessoas físicas e/ou jurídicas, deverão estar munidos do comprovante do pagamento da taxa de renovação, estipulada em Lei específica, o formulário de cadastro devidamente preenchido, e cópia de documentos referentes às eventuais alterações que por ventura tenham ocorrido.

Art. 14 - O registro deve ser cancelado quando do encerramento das atividades ou alteração no Ato Constitutivo da Empresa, quando este redundar na sua extinção, mediante requerimento dirigido ao IDAF, contendo em anexo o Certificado de Registro expedido e o recolhimento de débitos, se existentes.

Art. 15 - No ato de registro de pessoa física e/ou jurídica, ou de alteração do mesmo, o IDAF deve expedir o respectivo Certificado de Registro, conforme Anexo IV deste Decreto, devendo o mesmo ser afixado pelo contribuinte em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 16 - No caso de perda ou extravio do Certificado de Registro, será emitida uma 2ª via.

Art. 17 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformem, industrializem, utilizem ou comercializem produtos e subprodutos da flora, sem o prévio registro no IDAF, de acordo com os arts. 44, 80 e 81, da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, com as modificações estabelecidas na Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999, estão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa pecuniária variável, de 15 (quinze) a 7.000 (sete mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo;

II - interdição do estabelecimento e/ou embargo das atividades, até regularização;

III - apreensão dos produtos e subprodutos florestais em estoque.

Art. 18 - As pessoas físicas e/ou jurídicas que deixarem de renovar o registro no prazo estabelecido no art. 10, deste Decreto, estão sujeitas às penalidades específicas previstas no art. 81, da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, com as modificações estabelecidas na Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999:

I - multa pecuniária variável de 15 (quinze) a 7.000 (sete mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo;

II - embargo das atividades até regularização.

Art. 19 - As pessoas físicas e/ou jurídicas que deixarem de solicitar a baixa do registro quando do encerramento das atividades ou alterações no objeto social, estão sujeitas à multa e apreensão do produto/documento ou licença, de acordo com o art. 81, da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996, com as modificações estabelecidas na Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999, além da quitação de débitos, porventura existentes.

Art. 20 - Os valores correspondentes ao registro, renovação, alterações, segundas vias, demais contribuições e multas, serão recolhidos junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, através do Documento Único de Arrecadação - DUA, Código de Receita 620-3, contabilizado como receita própria do IDAF.

Art. 21 - Os casos não previstos neste Decreto serão apreciados pelos setores competentes e decididos pela diretoria do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, respeitada a legislação vigente.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de março de 2001; 179º da Independência, 112º da República, e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura

ANEXO I 

4

REGISTRO E RENOVAÇÃO ANUAL DE REGISTRO DE PRODUTOR, CONSUMIDOR, FABRICANTE, EXTRATOR, COMERCIANTE, EXTRATOR, COMERCIANTE E EXPORTADOR DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS E REGISTRO DE MOTOSSERRA:

4.1

PRODUTOR

4.1.1

Carvão vegetal

4.1.2

Dormentes/postes/estacas/mourões e similares

4.1.3

Plantas ornamentais

4.1.4

Plantas medicinais/aromáticas e raízes

4.1.5

Mudas de essências florestais

4.1.6

Sementes de essências florestais

4.2

CONSUMIDOR

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

4.3

FABRICANTE/BENEFICIADOR/PROCESSADOR/DESDOBRADOR

4.3.1

Indústria de celulose

4.3.2

Indústria de pasta mecânica

4.3.3

Indústria de papel/papelão

4.3.4

Indústria de madeira serrada ou serraria

4.3.5

Indústria de madeira laminada/desfolhada/faqueada

4.3.6

Indústria de madeira compensada/contraplacada

4.3.7

Indústria de prensados de madeira e similares

4.3.8

Indústria de fósforo/palitos e similares

4.3.9

Indústria de embarcação de madeira

4.3.10

Fábrica de casas de madeira

4.3.11

Fábrica de esquadrias/tacos/estrados e assemelhados

4.3.12

Fábrica de móveis de madeira

4.3.13

Fábrica de móveis de vime/bambu

4.3.14

Fábrica de caixa de madeira para embalagem

4.3.15

Fábrica de carrocerias e assemelhados

4.3.16

Fábrica de cavacos/palhas de madeira e similares

4.3.17

Fábrica de briquetes/peletes de carvão vegetal ou de madeira e similares

4.3.18

Fábrica de gaiolas e viveiros de madeira

4.3.19

Fábrica de artefatos de madeira/vime/bambu/xaxim/cipó e similares

4.3.20

Indústria de produto destilado de madeira

4.3.21

Indústria de beneficiamento de óleos essenciais/resinas/tanantes

4.3.22

Indústria de beneficiamento de plantas ornamentais/medicinais/aromáticas

4.3.23

Indústria de conservas/beneficiamento de palmito e similares

4.3.24

Fábrica de motosserra

4.3.25

Usina de preservação de madeira

4.3.25.1

Microempresa

4.3.25.2

Demais empresas

4.4

EXTRATOR

4.4.1

Lenha

4.4.2

Toros/toretes/estacas e similares

4.4.3

Óleos essenciais

4.4.4

Plantas medicinais/aromáticas/partes

4.4.5

Plantas ornamentais/partes

4.4.6

Vime/bambu/cipó e similares

4.4.7

Xaxim

4.4.8

Fibras e similares

4.4.9

Resina/goma/cera e similares

4.5

COMERCIANTES

4.5.1

Matéria-prima/produto/subproduto de origem da flora

4.5.1.1

Microempresa

4.5.1.2

Demais empresas

4.5.1.3

Plantas medicinais/aromáticas/partes

4.5.1.4

Varejistas de carvão vegetal empacotado

4.5.2

Comerciante de motosserra

4.6

EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS

4.6.1

Consultoria florestal (pessoa física/jurídica)

4.6.2

Administradora (reflorestamento)

4.6.3

Especializada (reflorestamento)

4.6.4

Cooperativa ou associação florestal

 

ANEXO II

Tabela Classificação de Consumidor ou Utilizador de Produtos e/ou Subprodutos da Flora

I - Grande consumidor/utilizador, a pessoa física e/ou jurídica que explorem, beneficiem, consomem, transformem, industrializem, utilizem e comercializem produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

St/ ANO
(estéreo/ano)

M3/ANO
(metro cúbico/ano)

MDC/ANO
(metro de carvão/ ano

Igual ou superior a

Igual ou superior a

Igual ou superior a

12.000

6.000

4.000

II - Médio consumidor/utilizador, a pessoa física e/ou jurídica que explorem, beneficiem, consomem, transformem, industrializem, utilizem e comercializem produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

St/ ANO
(estéreo/ano)

M3/ANO
(metro cúbico/ano)

MDC/ANO
(metro de carvão/ano

Superior a 600 e

Superior a 600 e

Superior a 200 e

Inferior a 12.000

Inferior a 6.000

Inferior a 4.000

III - Pequeno consumidor/utilizador, a pessoa física e/ou jurídica que explorem, beneficiem, consomem, transformem, industrializem, utilizem e comercializem produtos e subprodutos da flora, cujo volume anual seja:

St/ ANO
(estéreo/ano)

M3/ANO
(metro cúbico/ano)

MDC/ANO
(metro de carvão/ ano

Inferior a 600 Inferior a 600 Inferior a 200

 

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