ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE CONTROLE DE ZOONOSES DA PECUÁRIA BOVINA E SUÍNA - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Regulamento da taxa de controle/erradicação de zoonoses da pecuária bovina e suína, instituída pela Lei nº 6.542/00 (Bol. INFORMARE nº 04-A/01).

DECRETO Nº 597-R, de 23.02.01
(DOE de 01.03.01)

Aprova o Regulamento da taxa de controle/erradicação de zoonoses da pecuária bovina e suína, instituída pela Lei nº 6.542, de 29 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é outorgada pelo Art. 91, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.542, de 29 de dezembro de 2000, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da taxa de controle/erradicação de zoonoses da pecuária bovina e suína no Estado do Espírito Santo, que com este Decreto se publica.

Art. 2º - Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, proceder a cobrança da taxa de controle/erradicação de zooneses da pecuária bovina e suína, pelo exercício do poder de polícia e de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa e da peste suína clássica.

Art. 3º - O fato gerador da taxa é o controle/erradicação de zoonoses.

Art. 4º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado, submetidos ao exercício do poder de polícia.

Art. 5º - A cobrança da taxa de controle/erradicação de zooneses estabelecida por lei, no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real) por cabeça, será procedida de todos os pecuaristas bovinocultores, nas duas etapas de vacinação anti-aftosa, realizadas nos meses de março e setembro, ou em outros períodos estabelecidos pelo IDAF, de acordo com legislação específica vigente.

Art. 6º - Os pecuaristas suinocultores efetuarão o pagamento da taxa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por cabeça, por ocasião das atualizações cadastrais de suas respectivas granjas, a serem realizadas nos meses de maio e novembro, ou em outros períodos estabelecidos pelo IDAF.

Art. 7º - Os frigoríficos abatedouros de bovinos e suínos efetuarão o recolhimento da taxa de R$ 0,10 (dez centavos de real) por cabeça abatida, tendo como base de cálculo a planilha de abate dos serviços de inspeção (Federal, Estadual e Municipal), que será recolhida diretamente ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo - FEPSA-ES, em conta bancária específica.

Art. 8º - Os valores provenientes do recolhimento da taxa de controle/erradicação de zoonoses, pelo IDAF, serão repassados ao FEPSA-ES, no máximo 60 dias após os períodos estabelecidos para a cobrança, mediante Convênio a ser firmado entre as partes, constando do mesmo, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas.

Art. 9º - O recolhimento da taxa de controle/erradicação de zooneses da pecuária bovina e suína será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, junto às Agências do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 23 de fevereiro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura

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