RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a operações com autopeças.
DECRETO Nº 544-R,
de 28.12.00
(DOE de 29.12.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - A Seção XVI, do Capítulo I, do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação:
"Subseção II
Das Operações com Autopeças
Art. 234-F - Nas operações com autopeças, relacionadas no Anexo V deste Regulamento e classificadas nos respectivos códigos NCM/SH, fica atribuída aos estabelecimentos, importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo, por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, deverá ser apurado mensalmente, por ocasião das entradas das mercadorias e recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código 138-4, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento.
§ 2º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, de que trata este artigo, será o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes prevista no anexo V deste Regulamento.
§ 3º - O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.
Art. 234-G - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 31 de dezembro de 2000, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V deste Regulamento, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - registrar, no mês de janeiro de 2001, o valor encontrado, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G, do RICMS/ES";
III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES";
IV - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.
§ 1º - O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em Valor de Referência do Tesouro Nacional - VRTE, poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira em 09 de fevereiro de 2001.
§ 2º - O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de atividade 138-4.
Art. 234-H - Perderá a condição de contribuinte substituto de que trata o art. 234-F, o contribuinte que deixar de recolher por 2 (dois) meses consecutivos, o imposto de que trata esta subseção, hipótese em que deverá recolher o imposto, por operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento." (NR)
Art. 2º - O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI-MENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRI- BUIDOR |
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
I -
derivados do fumo: a) Cigarro b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH |
50% 50% |
- - |
9 |
II -
Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas
posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml (retornável ou não) b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não) c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml i) Gelo em barra ou em cubo j) Chope k) Cerveja e demais casos |
53% 76% 140% 100% 70%
70% 70% 70% 100% 140% 76% |
30% 35% 100% 41% 45%
45% 45% 45% 70% 115% 35% |
9 |
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco | 20% | 20% | 15 10-desde 08.06.99 - Prot. ICMS nº 07/99 |
IV - Café torrado e moído | 29% | 26% | 15 |
V - Biscoitos, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) | 37% | 35% | 15 |
VI - Óleos
comestíveis, inclusive azeite a) Óleo de soja e azeite nacional b) Demais óleos e azeite importado |
28% 64% |
25% 35% |
15 |
VIII -
Açúcar (tipo): a) Refinado b) Cristal c) Demais casos |
10% 15% 20% |
10% 15% 20% |
9 |
VIII -
Derivados ou não de petróleo: a) Operação interna: 1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal) (Conv. ICMS nº 37/00-e/PIS e COFINS na Refinaria) 2. Álcool hidratado 3. Óleo diesel 4. Lubrificante 5. Gás liqüefeito b) Operação interestadual: 1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal) (Conv. ICMS nº 37/00-e/PIS e COFINS na Refinaria) 1. Álcool hidratado (alíquota de 12%) 2. Álcool hidratado (alíquota de 7%) 3. Óleo diesel 4. Lubrificante 5. Gás liqüefeito |
110,36% 60,45% 33,92% 28,09% 30% 204,24%
180,48% 113,94% 73,33% 73,33% 54,33% 56,63% 246,86% |
22,39 20% 25,37% 10,48% 30% 30%
63,19% 60% 47,10% 55,45% 37,50% 56,63% 47,73% |
10
|
IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH |
30% |
30% |
10 |
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final | 35% | - | 15 |
XI -
Produtos farmacêuticos (NBM/SH): 1. Soro e vacina 3002 2. Medicamentos 3003 e 3004 3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.61.0000 4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400 5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601 6. Preservativos 4014.10.0000 7. Seringas 4014.90.0200 e 9018.31 8. Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0900 e 9603.21.0000 9. Provitaminas e vitaminas 2936 10. Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 11. Agulhas para seringas 918.2.02 12. Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900 13. Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100 14. Fraldas descartáveis ou não 4818; 560? 6111 e 6209 15. Preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas 3006.60 a) Da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Para região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo b) da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo c) da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo d) Operação interna |
60,07% 51,46% 51,46% 42,85% |
9 9 9 9 |
|
XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros | 70% | 33%
|
9 |
XIII -
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e
4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH: 1. Pneus, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas) 2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira 3. Pneus para motocicletas 4. Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus |
42%
32%
60% 45% |
39%
24%
60% 30% |
|
XIV -
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000 b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: b.1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 b.2) outros, 309.90.0000 c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: c.1) à base de poliésteres, 3208.10.0000 c.2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000 c.3) Outros, 3208.90.00 d) Tintas: d.1) à base de óleo, 3210.00.0101 d.2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102 d.3) qualquer outra, 3210.00.0199 e) Vernizes: e.1) à base de betume, 3210.00.0201 e.2) à base de derivados de celulose, 3210.00.0202 e.3) à base de óleo, 3210.00.0203 e.4) à base de resina natural, 3210.00.0299 e.5) qualquer outros, 2310.00.0299 f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000 g) Ceras eucásticas, preparações e outros, 3404.90.0200; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000 h) Massa de polir, 3405.30.0000 i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206 j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900 k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 l) Aguarrás, 3805.10.100 m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9000 n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900: - Massa KPO 3214.10.0100 - Massa rápida 3214.10.0200 - Massa acrílica e PVA 3910.00.0400 - Massa de vedação 3910.00.9900 - Massa plástica, 3214.90.9900 n) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000 o) Secantes Preparados, 3211.00.0000 |
35% |
35% |
9 |
XV -
Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH): 8702.90.0000; 8703.21.9900 8703.22.0101; 8703.22.0199 8703.22.0201; 8703.22.0299 8703.22.0400; 8703.22.9900 8703.23.0101; 8703.23.0199 8703.23.0201; 8703.23.0299 8703.23.0301; 8703.23.0399 8703.23.0401; 8703.23.0499 8703.23.0700; 8703.23.9900 8703.24.0101; 8703.24.0199 8703.24.0201; 8703.24.0299 8703.24.9900; 8703.32.0400 8703.33.0400; 8703.33.9900 8703.24.0300; 8704.21.0200 8704.31.0200; 8703.24.0500 8703.22.0501; 8703.22.0599 8703.23.0500; 8703.23.1001 8703.23.1002; 8703.23.1099 8703.24.0801; 8703.24.0899 8703.33.0200; 8703.33.0600 8703.32.0600 2. Veículos com duas rodas, 8711 |
30% 34% |
- - |
15
15
|
XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 | 40% | 40% | 9 |
XVII - Navalhas, Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00 | 30% | 30% | 9 |
XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000 | 40% | 40% | 9 |
XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204 | 40% | 40% | 9 |
XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000 | 40% | 40% | 9 |
XXI - Disco
fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00. a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00 b) Fita magnética de largura não superior a 4 mm 1. em cassete NBM/SH 8523.11.10 2. outras NBM/SH 8523.11.90 c) Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm NBM/SH 8523.12.00 d) Fita magnética de largura superior a 6,5 mm 1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10 2. em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20 3. outras 8523.13.90 e) Discos fonográficos 8524.10.00 f) Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 8524.32.00 g) Outros discos para sistemas de ? por raio "laser" 8524.39.00 h) Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1. em cartucho ou cassete 8524.51.10 2. outras 8524.51.90 i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00 j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8524.53.00 |
25% | 25% | 9 |
XXII - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 | 30% | 30% | 9 |
XXIII - Autopeças - classificados nos códigos NBM/SH: 3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.000 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados |
30% |
30% |
9 |