ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 502-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao Cadastro Geral de Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda.

DECRETO Nº 502-R, de 22.12.00
(DOE de 26.12.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 21:

"Art. 21 - A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado "Ficha de Atualização Cadastral - FAC -", conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na Internet, no endereço www.sefa.es.gov.br.

..." (NR)

II - o artigo 24:

"Art. 24 - O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, conforme Anexo LXXXI deste Regulamento.

§ 1º - Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

I - comércio atacadista de café em grão - código 5121-7/03;

II - torrefação e moagem de café - código 1571-7/00;

III - fabricação de café solúvel - código 1572-5/00;

IV - armazéns-gerais - código 6312-6/01;

V - cultivo de café - código 0132-5/00.

§ 2º - O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações Tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo."

II - o artigo 32:

"Art. 32 - A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na Internet, no endereço www.sefa.es.gov.br., a qual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:

..."

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, procederá as necessárias alterações cadastrais no sentido de adequar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, dos estabelecimentos atualmente inscritos em seu Cadastro Geral de Contribuintes, podendo os contribuintes obter informações sobre o novo código de atividades na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal.

Art. 3º - Os Anexos III, IV e VI, a que se referem, respectivamente, os arts. 21 e 32 do RICMS/ES, ficam substituídos pelos que com este decreto se publica.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Junior
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO III

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ANEXO III - VERSO

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ANEXO IV

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ANEXO VI

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ANEXO V I - VERSO

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ANEXO LXXXI
(A que se refere o art. 24 do RICMS/ES)

A

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

01

  AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES

011

 

PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS

0111-2

 

Cultivo de cereais

 

0111-2/01

Cultivo de arroz

 

0111-2/02

Cultivo de milho

 

0111-2/03

Cultivo de trigo

 

0111-2/99

Cultivo de outros cereais

0112-0

 

Cultivo de algodão herbáceo

 

0112-0/00

Cultivo de algodão herbáceo

0113-9

 

Cultivo de cana-de-açúcar

 

0113-9/00

Cultivo de cana-de-açúcar

0114-7

 

Cultivo de fumo

 

0114-7/00

Cultivo de fumo

0115-5

 

Cultivo de soja

 

0115-5/00

Cultivo de soja

0119-8

 

Cultivo de outros produtos temporários

 

0119-8/01

Cultivo de abacaxi

 

0119-8/02

Cultivo de amendoim

 

0119-8/03

Cultivo de batata inglesa

 

0119-8/04

Cultivo de cebola

 

0119-8/05

Cultivo de mandioca

 

0119-8/06

Cultivo de feijão

 

0119-8/07

Cultivo de juta

 

0119-8/08

Cultivo de mamona

 

0119-8/09

Cultivo de melão

 

0119-8/10

Cultivo de tomate

 

0119-8/11

Cultivo de alho

 

0119-8/12

Cultivo de morango

 

0119-8/13

Cultivo de sorgo

 

0119-8/99

Produção de outras lavouras temporárias

012

 

HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO

0121-0

 

Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas

 

0121-0/00

Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas

0122-8

 

Cultivo de flores e plantas ornamentais

 

0122-8/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

013

 

PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES

0131-7

 

Cultivo de frutas cítricas

 

0131-7/01

Cultivo de laranja

 

0131-7/99

Cultivo de outros cítricos

0132-5

 

Cultivo de café

 

0132-5/00

Cultivo de café

 

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