ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 479-R/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à formação e utilização do crédito acumulado.

DECRETO Nº 479-R, de 15.12.00
(DOE de 18.12.00)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e, amparado no § 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 108-A - Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial, bem como de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela Secretaria de Estado da Agricultura como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito de ICMS, em razão de entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência desse crédito a terceiros, do valor do imposto destacado nas notas fiscais referentes às aquisições ocorridas no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, observado o seguinte:

I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinadas a utilização no projeto de modernização ou recuperação;

II - transferência a estabelecimento importador de equipamentos destinados aos projetos, sem similar produzido neste Estado, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro;

III - compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de equipamentos de outra unidade federada, sem similar fabricado neste Estado.

Parágrafo único - A transferência de que trata o caput se efetuará na forma e nos prazos seguintes:

I - até 30.06.2001, do imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 1999 e 2000;

II - até 31.12.2002, do imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 2001 e 2002.

Art. 108-B - Os projetos de que trata o artigo anterior serão encaminhados à Secretaria de Estado da Agricultura, que fará a análise quanto ao seu enquadramento e aprovação no Programa de Desenvolvimento da Avicultura e Suinocultura do Estado do Espírito Santo.

§ 1º - a comprovação da ausência de produto similar fabricado neste Estado, na forma estabelecida no artigo anterior, será efetivada pelas respectivas entidades representativas do segmento industrial.

§ 2º - Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para as providências que lhe são pertinentes, quanto à verificação da legitimidade e à origem dos créditos.

§ 3º - O Secretário de Estado da Fazenda, à vista das informações, emitirá parecer encaminhando-o à apreciação do Governador do Estado, na forma em que dispõe o art. 111 deste Regulamento." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de dezembro de 2000;
179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

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