SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medida Liminar Contra o Regime - Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Objetivando dirimir dúvidas suscitadas por diversos contribuintes que adquirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de empresas que impetraram contra este regime mandados de segurança, aos quais foram concedidas liminares judiciais, foi emitido o Parecer Normativo nº 003/99, cujas conclusões são destacadas nesta matéria.

2. SISTEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

A medida liminar concedida aos impetrantes suspende a retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes e que seria antecipadamente pago por eles. Assim, os fornecedores beneficiados pela medida liminar, compram e vendem a mercadoria com tributação normal, destacando em sua Nota Fiscal apenas o imposto devido por sua própria operação.

3. DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança tem caráter individual, visa a defesa do cidadão, a garantia dos seus direitos, não recaindo seus efeitos sobre a mercadoria, que continua sujeita ao regime de substituição tributária.

De acordo com o § 2º do artigo 42 da Lei nº 4.217/89, o contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

No recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto não tenha sido retido anteriormente, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado na Agência da Receita Estadual, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados a partir da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme disciplinado pela Portaria nº 309-N, de 09.02.1990.

O sistema de emissão e escrituração dos documentos fiscais será o mesmo previsto para as operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido na fonte.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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