REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Sumário
1. SUJEIÇÃO
O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação fiscal ou que for alvo de forte suspeita de que isso esteja ocorrendo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
2. PRAZO
O prazo de duração do regime especial será fixado pelo Coordenador de Fiscalização no auto de intimação mencionado no tópico anterior.
3. APLICAÇÃO
A aplicação do regime especial será determinada pelo Coordenador de Fiscalização, por intimação escrita, da qual constarão as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte.
4. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO
O descumprimento da intimação acarretará a prorrogação do período para manutenção e observância do regime especial, por período igual ao anteriormente determinado.
5. VISTOS EM LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS ANTES DE SEREM UTILIZADOS
Enquanto perdurar o regime especial, serão visados pelos funcionários incumbidos da aplicação do regime especial, antes de serem usados pelos contribuintes, os livros, os documentos fiscais e tudo aquilo que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não.
6. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DIÁRIAS
O regime especial poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada.
7. OUTRAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
O Subsecretário de Estado da Receita poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho, indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
Fundamentos Legais:
Arts.754 a 759 do RICMS.