PESSOA FÍSICA OU
EMPREENDIMENTO FAMILIAR
Dispensa de Inscrição
Sumário
1. DA DISPENSA
Fica dispensada de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar e exerça em local determinado a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailer e similares, com faturamento mensal de até 700 (setecentas) Ufirs.
Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial ou esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Equipara-se às atividades de que trata este tópico a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:
I - que o requerente não seja:
a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste tópico;
b) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial;
II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:
a) 2m2 (dois metros quadrados), no caso de vendedor ambulante e camelô;
b) 18m2 (dezoito metros quadrados), nos demais casos.
1.1 - Autorização Prévia
A dispensa fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do requerente;
II - Carteira de Identidade;
III - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV - comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;
V - Certidão Negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado;
VI - alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.
1.2 - Requerimento
O requerimento será preenchido em 3 (três) vias e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via - ao interessado;
II - 2ª via - ao arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;
III - 3ª via - ao arquivo da Coordenação Regional da Receita da circunscrição do interessado.
1.3 - Faturamento Mensal
O faturamento mensal corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) a título de margem de agregação.
A comprovação do faturamento far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas Notas Fiscais de aquisição.
2. DEFERIMENTO DO PEDIDO
Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.
O cadastro especial será mantido e controlado pelas coordenações regionais da Receita, nas suas respectivas áreas de atuação.
A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.
3. VEDAÇÃO À IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro de que trata o tópico 1.
4. ARQUIVO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
A pessoa física incluída no cadastro especial fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as Notas Fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.
5. FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 700 UFIR
A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 700 (setecentas) Ufirs, observado o disposto no subtópico 1.3, deverá comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor estimado de 21 (vinte e uma) Ufirs.
7. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das coordenações regionais da Receita e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.
As coordenações regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.
A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas nesta matéria, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional da Receita.
8. EXCLUSÃO DO CADASTRO
O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Coordenador Regional da Receita.
9. LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A inclusão no cadastro especial substitui a Inscrição Estadual para fins de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos Municípios.
Fundamentos Legais:
Arts. 334 a 346 do RICMS.