OPERAÇÕES COM GADO
E AVES

Sumário

1. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE GADO BOVINO OU BUFALINO

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação.

1.1 - Saídas Internas

Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a esta operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.

1.2 - Abate Realizado Pelo Próprio Varejista

Na hipótese do abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento abatedouro para efeito de recolhimento do imposto e do benefício da redução da base de cálculo de que trata o artigo 67, XVII, "a", do RICMS.

1.3 - Recolhimento do Imposto

Nas hipóteses de que trata este tópico, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 do RICMS.

2. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE AVES E SUÍNOS

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação;

II - consumidor;

III - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.

3. CRÉDITO FISCAL

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, proveniente de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a substituição dos documentos fiscais que acobertaram a remessa pelo Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XXV do RICMS, a ser emitido pela repartição fazendária a que estiver vinculado o produtor rural destinatário.

O produtor rural terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa, para solicitar à repartição fazendária a emissão do Certificado de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido.

O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte para apresentar à repartição fazendária no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito;

II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.

Fundamentos Legais
Arts. 313 a 315 do RICMS.

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