OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO
POSTAL
Procedimentos Fiscais
Nas remessas postais ocorridas no território nacional e nas remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS -, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804/80, para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, observar-se-ão as disposições que seguem:
I - a Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - adotará providências no sentido de:
a) franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encon-trarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;
b) aguardar a autorização do Fisco para o prossegui-mento do trânsito das remessas postais por ele selecio-nadas;
c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;
II - os destinatários de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada efetuarão o recolhimento do imposto no ato do recebimento da encomenda;
III - a repartição fazendária local determinará a realização de plantões fiscais junto às unidades da ECT, preferen-cialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis;
IV - na embalagem das encomendas nacionais, devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, sendo este contribuinte do imposto, inclusive nos casos de remessas postais, efetuadas na modalidade de carta, que contenham mercadorias:
a) nome do estabelecimento;
b) Inscrição Estadual;
c) inscrição no CNPJ;
d) número da Nota Fiscal;
e) descrição precisa da mercadoria;
V - constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou os bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura do termo próprio;
VI - tratando-se de mercadorias ou de bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa ou em nome da ECT;
VII - no caso de ser detectada a existência de merca-dorias ou de bens contidos em remessas postais interna-cionais destinados a outra unidade federada, sem o comprovante do pagamento do imposto, o Fisco da circuns-crição onde tiver sido apurado o fato:
a) lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;
b) comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, a qual incluirá o referido termo;
VIII - constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da Declaração de Exoneração do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos no RICMS.
Fundamentos Legais:
Art. 479 do RICMS.