ICMS
Crédito Fiscal
RESUMO: O Parecer consultivo a seguir demonstra o entendimento do fisco no que se refere à apropriação do Crédito fiscal de ICMS, por contribuinte que opera na sistemática do Fundap, na importação de gasolina automotiva para ser comercializada fora do Estado.
Parecer Consultivo nº 037/99
Consulta realizada em 15.06.99
A consulente informa que fará importação de gasolina automotiva, com Descarga e nacionalização no Porto de Vitória-ES, pagando o ICMS incidente nas entradas de mercadorias do exterior, na alíquota de 25%.
Informa também, que todo o produto importado será comercializado para fora do Estado do Espírito Santo, sendo o ICMS nas operações interestaduais imune.
Diz ser contribuinte que opera na sistemática do Fundap, mas que conforme disposto no Decreto nº 4.357-N, de 10.11.98, a gasolina automotiva não pode ser importada pela sistemática do Fundap, devendo ser considerada operação de importação normal.
Declara não estar sob qualquer procedimento fiscal e faz os seguintes questionamentos acerca do ICMS 25% a ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
1- Podemos nos apropriar do crédito nas operações internas?
2- Podemos nos apropriar do crédito nas próximas operações?
3- Na hipótese acima a partir de que momento podemos aproveitar o crédito?
Orientação
Inicialmente transcreveremos alguns dispositivos do RICMS-ES, que tratam da não-cumulatividade do ICMS, quais sejam: o art. 70 e 77. Vejamos:
"Art. 70 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por este ou por outro Estado.
Art. 77 - Para a compensação a que se refere o art. 70, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
Analisando a legislação supratranscrita, observamos que, salvo disposição expressa da legislação, ao sujeito passivo é assegurado creditar-se do imposto pago no momento do desembaraço da mercadoria adquirida do exterior.
Assim, considerando que a consulente tenha pago o ICMS no momento do Desembaraço aduaneiro das mercadorias adquiridas do exterior, passamos a responder os questionamentos:
1- Podemos nos apropriar do crédito nas operações internas?
Resposta: Sim, face ao disposto no art. 77 do RICMS-ES.
2- Podemos nos apropriar do crédito nas próximas operações?
Resposta: O ICMS a ser recolhido nas próximas operações de importação de mercadoria é recolhido, operação por operação, não sendo possível aproveitar o crédito existente automaticamente. No entanto, se autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, a consulente poderá usar o crédito para abater no valor a ser recolhido nas próximas operações de importação.
3- Nas hipóteses acima a partir de que momento podemos aproveitar o crédito?
Resposta: No caso do item 1, o crédito é escritural, sendo assim, a consulente poderá utilizá-lo a partir do momento em que escriturar a nota fiscal de entrada das mercadorias, para abater do imposto devido no mesmo período de apuração em que ocorreu a entrada.
No caso do item 2, após o recebimento da resposta do Secretário de Estado da Fazenda.
Este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 816 do RICMS-ES.
A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento deste parecer.