FUSÃO, CISÃO OU
INCORPORAÇÃO
DE EMPRESAS
Não-Incidência
Sumário
1. CONCEITOS
De acordo com os conceitos extraídos do Direito Comercial, entendem-se por:
a) fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, surgindo uma nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
b) cisão: operação pela qual parte do patrimônio da sociedade já existente é separada para dar origem à nova sociedade reduzindo-se, evidentemente, o patrimônio da empresa cindida;
c) incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Conforme o art. 4º, VI, do RICMS/ES (Decreto nº 4.373-N/98), o imposto não incide sobre as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
3. NOVO TITULAR - PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DOS LIVROS FISCAIS
Conforme o caso, na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (art. 726).
3.1 - Livros já Encerrados
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
3.2 - Novos Livros - Possibilidade de Adoção
A repartição fazendária poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.
4. FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO - RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nos termos do art. 16, § 1º, do RICMS, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.