ENTREGA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Sumário
1. POSSIBILIDADE
A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
2. REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL
Na hipótese do tópico anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Fundamento Legal:
Art. 517, parágrafos 3º e 4º, do RICMS/ES.