ENTREGA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

 Sumário

1. POSSIBILIDADE

A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

2. REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL

Na hipótese do tópico anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Fundamento Legal:
Art. 517, parágrafos 3º e 4º, do RICMS/ES.

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