DESPACHO
DE TRANSPORTE

 Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A empresa transportadora de cargas que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte.

Mencionado documento será emitido antes do início da prestação do serviço e será individualizado para cada veículo.

1.1 - Operações/Prestações Interestaduais

Somente será permitida a adoção do documento previsto no tópico anterior, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Espírito Santo.

2. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS

O documento mencionado no tópico anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (art. 584 do RICMS/ES):

a) a denominação "Despacho de Transporte";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

e) a procedência;

f) o destino;

g) o remetente;

h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

m) a assinatura do transportador;

o) a assinatura do emitente;

p) o valor do ICMS retido;

q) os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.

Observação:

As indicações das letras "a", "b", "d" e "p" serão impressas no documento.

3. NÚMEROS DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Quando for contratada complementação de transporte, por empresa estabelecida neste Estado, diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

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