CRÉDITO ACUMULADO
TRANSFERIDO CANCELAMENTO DA VENDA
Procedimentos Para Devolução ao Estabelecimento de Origem
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Focalizaremos na presente matéria os procedimentos fiscais para devolução ao estabelecimento de origem do crédito acumulado transferido, caso ocorra a hipótese de desfazimento da venda, segundo dispõe o RICMS/ES.
2. CANCELAMENTO DA VENDA - DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM
Na hipótese de o estabelecimento haver recebido crédito na qualidade de fornecedor, nos termos do art. 108 do citado RICMS/ES, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem, nos seguintes casos (art. 122):
a) totalmente, se for total o desfazimento do negócio;
b) parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor final da operação.
2.1 - Nota Fiscal - Procedimentos na Emissão
O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá, em seu corpo, as seguintes indicações (art. 123):
a) a expressão: "Devolução de Crédito Fiscal de ICMS";
b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;
c) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão: "Recebimento de Crédito";
d) o número, a série (se for o caso), a data e o valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão: "Devolução de Mercadorias", com destaque do ICMS devido;
e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
f) a assinatura e o nome legível do representante legal, o número do documento de identidade e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
2.2 - Estabelecimento Remetente - Lançamentos Fiscais
O estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:
a) no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Recebido, quadro "C", a Nota Fiscal prevista no item 1 anterior, indicando o nome do destinatário, sua Inscrição Estadual, o número, a data e a série da Nota Fiscal, o desfazimento do negócio, total ou parcial, e o valor do crédito devolvido;
b) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, a identificação da Nota Fiscal, na coluna sob o título "Documento Fiscal", omitidas as demais indicações; na coluna "Observações", fará constar a expressão: "Utilizada para Devolução de Crédito";
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS".
2.3 - Estabelecimento Destinatário
O estabelecimento destinatário do crédito em devolução lançará:
a) o crédito acumulado recebido em devolução no quadro "B" do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", com o seguinte item e expressão: "021.2 - Crédito Acumulado Recebido em Devolução";
b) a Nota Fiscal, somente no quadro "F" do Demonstrativo Mensal do Crédito Utilizável e Transferido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.