CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Emissão Por Sistema Eletrônico

Sumário

1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre imediatamente anterior.

2. SUBSTITUIÇÃO POR LISTAGEM

O arquivo magnético poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

Na listagem, deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - período das informações e data da emissão da listagem;

III - dados do Conhecimento:

a) número, série e subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete: CIF ou FOB;

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

IV - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série e data da emissão;

c) nome, CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

2.1 - Dados do Destinatário

Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada a ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro, com salto de folha na mudança de Município;

II - CNPJ, dentro de cada CEP.

O arquivo magnético ou a listagem, remetidos a cada unidade da Federação, restringir-se-ão aos destinatários nela situados.

3. REDESPACHO OU SUBCONTRATAÇÃO

Não deverão constar, no arquivo ou na listagem previstos neste trabalho, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou de subcontratação.

Fundamento Legal:
Art. 682 do RICMS.

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