AUTOPEÇAS
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 867-R, de 03.10.01, com efeitos a partir de 01.11.01, introduziu diversas alterações no RICMS com vistas à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com autopeças, conforme comentadas nesta matéria.
2. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Nas operações com peças destinadas a veículos automotores e a outros fins, e demais produtos relacionados no Anexo V do RICMS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
2.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.
2.2 - Apuração do Imposto
O imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no subtópico anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.
2.3 - Recolhimento do Imposto
Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o subtópico anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único de Arrecadação - DUA, para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território do Estado.
O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até 10 (dez) dias após expirado o prazo normal deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território do Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria no Estado.
Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação retromencionado, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua Posto Fiscal de Fronteira, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.
A exigência do recolhimento nos termos deste subtópico não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças, devidamente credenciado por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
2.4 - Estabelecimento Importador
O disposto no tópico 1 aplica-se ao estabelecimento importador situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento.
2.5 - Estabelecimento Fabricante
Fica atribuída ao estabelecimento fabricante deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no tópico 1, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V do RICMS.
2.6 - Saídas em Garantia ou "Recall"
O regime não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que:
I - na Nota Fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado não sejam incluídos produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo;
II - conste nos campos "Natureza da Operação" e "Informações Complementares" da Nota Fiscal o código próprio à operação e a expressão "Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall" conforme o caso;
III - conste na Nota Fiscal mencionada no item I, a informação referente à Nota Fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição.
3. ESTOQUE EXISTENTE EM 31.10.01
Os estabelecimentos importador, distribuidor ou atacadista e varejista deste Estado relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos, existentes em 31 de outubro de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:
I - aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da relação, apurando-se o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente ao estoque;
II - registrar, no mês de novembro de 2001, o valor encontrado no item anterior, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES";
III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES";
IV - remeter, até o dia 17 dezembro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado.
3.1 - Recolhimento do Imposto Devido
O valor do imposto apurado no item I será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRT, vigente no ano de 2001, e poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira parcela em 17 de dezembro de 2001.
O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, sob o código 138-4.
3.2 - Estabelecimento Credenciado
O estabelecimento credenciado na forma do subtópico 2.3 (último parágrafo) também apurará o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária, verificadas no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2001, e o imposto a ser recolhido será o montante apurado com aplicação do percentual verificado nas saídas internas sobre o valor apurado no item I do tópico 3, podendo ser pago na forma prevista no subtópico 3.1.
4. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
O estabelecimento devidamente credenciado por ato do Subsecretário de Estado da Receita, e desobrigado do recolhimento do imposto na forma do subtópico 2.3, deverá:
I - apurar o imposto por operação de aquisição, na forma estabelecida no subtópico 2.2;
II - apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária.
O imposto a ser recolhido será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no item II, sobre o total mensal apurado no item I.
O imposto apurado deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V do RICMS.
4.1 - Escrituração Das Notas Fiscais de Aquisição
O estabelecimento escriturará a Nota Fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna "Operações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Entrada, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no item II, sobre o somatório do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição utilizadas no item I, lançando-o na coluna "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
5. RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
||
INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
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XXIII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos: | 30% |
30% |
9 |
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Cód. NBM | Descrição do Produto | |||
3916.20.0 | Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos); | |||
4010.2 | Correias de transmissão; | |||
4016.10.10 | Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90; | |||
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes; | |||
6306.11.0 | Encerados e toldos de algodão; | |||
6306.12.00 | Encerados e toldos de fibra sintética; | |||
6812.90.10 | Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores; | |||
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias; | |||
7007.11.00 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua ampliação em automóveis ou outros veículos; | |||
7007.21.00 | Vidros formados de folhas contra-coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos; | |||
7009.10.0 | Espelhos retrovisores; | |||
7014.00.0 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios; | |||
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço; | |||
7322.1 | Radiadores e suas partes de uso automotivo; | |||
7806.00.0 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo; | |||
8007.00.00 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho; | |||
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores; | |||
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos; | |||
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha); | |||
8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão); | |||
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408; | |||
8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão; | |||
8413.91.00 | Partes das bombas do código 8413.30; | |||
8414.10.00 | Bombas de vácuo; | |||
8414.80.2 | Turbo-compressores de ar; | |||
8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar- condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores; | |||
8421.23.0 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão; | |||
8421.29.90 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo); | |||
8421.3 | Aparelhos para filtrar e depurar gases; | |||
8421.99.90 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão; | |||
8425.42.0 | Macacos hidráulicos; | |||
8481.80.99 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes; | |||
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas; | |||
8483 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40); | |||
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas; | |||
8507.10.0 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias); | |||
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; | |||
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis; | |||
8519 | Toca-discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo; | |||
8527.2 | Aparelhos receptores de rádio-difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores; | |||
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas; | |||
8539.2 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos (exceto 8539.29); | |||
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos; | |||
8706.00 | Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705; | |||
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas; | |||
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705; | |||
8714 | Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713; | |||
8716.90.90 | Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro); | |||
9029 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; | |||
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos, aéreos, embarcações ou para outros veículos; | |||
9401.20.0 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis; | |||
9401.90 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores; | |||
Pneus Remold ou remoduldos. |