PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Sumário

1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 10.827, de 18.07.2000, o ISS incidirá sobre o serviço de profissional autônomo, quando este se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquotas fixas com base na Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente na data do pagamento do respectivo imposto.

1.1 - Conceitos

Segundo o art.43, II, do Decreto nº10.827/2000, para efeitos de cobrança do ISS, entende-se por profissional autônomo:

a) a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregado ou terceiros para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;

b) a pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.

1.2 - Autônomo Que Presta Serviço Exclusivo à Sociedade de Profissionais

O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviço exclusivamente em nome desta, não sujeito ao imposto previsto no tópico anterior. Observa-se, contudo, que o ISS a ser recolhido pela sociedade será calculado em relação a cada profissional habilitado.

1.3 - Alíquota

- Profissionais de nível superior ou equiparado - 170 Ufir/ano;

- Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio - 90 Ufir/ano;

- Motoristas autônomos - 30 Ufir/ano;

- Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos - 30 Ufir/ano.

Para os fins de aplicação das alíquotas acima, considera-se (art. 7º do Dec. nº 10.827/2000):

a) Profissional autônomo de nível superior:

Todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior ou a esta equiparada e devidamente registrado no conselho ou órgão profissional respectivo, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico profissional;

b) Profissional autônomo de nível médio:

Todo aquele que exerce uma profissão técnica do nível de ensino de 2º grau, ou a este equiparado ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;

c) Agente auxiliar do comércio a saber:

- despachante de comissário:

- perito e avaliador;

- agente da propriedade industrial;

- representante comercial e corretor;

- leiloeiro;

d) Profissional autônomo de nível de ensino fundamental:

Todo aquele não compreendido nas letras anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.

1.4 - Prazo de Recolhimento

Segundo o artigo 99, inciso III do Decreto nº 10.827/2000, o pagamento do imposto pelos profissionais autônomos será efetuado 03 (três) vezes por ano, até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho.

O autônomo que se inscrever durante o exercício pagará anuidade proporcionalmente aos meses completos ao da fração de mês ainda a decorrer do ano em curso (art. 99, parágrafo 1º do Dec. nº 10.827/2000).

Já os autônomos inscritos após o mês de abril pagarão suas atividades também em três parcelas, a primeira no ato da inscrição e as demais no último dia dos 02 (dois) meses subseqüentes (art.99, parágrafo 2º do Decreto nº 10.827/2000).

O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, fica antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior ao vencimento (art. 99, parágrafo terceiro do Decreto nº 10.827/2000).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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