ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS DE ESPETÁCULOS - DEFICIENTES FÍSICOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a obrigatoriedade de Casas de Espetáculos manterem locais apropriados para deficientes físicos posicionarem suas cadeiras de rodas.

LEI Nº 5.977, de 08.08.01
(DOM de 09.08.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Casas de Espetáculos, manterem locais apropriados para deficientes físicos posicionarem suas cadeiras de rodas.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos considerados Casas de Espetáculos, ficam obrigados a dispor, internamente, de acesso e locais apropriados para que os portadores de deficiência física que utilizem cadeiras de rodas possam se posicionar.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 08 de agosto de 2001.

Antonio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos

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