ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Ficam as drogarias e farmácias obrigadas a afixarem listas comparativas dos medigenéricos, com seus similares autorizados pelo Ministério da Saúde, divulgadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e reeditadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

LEI Nº 5.863, DE 04.01.01
(DOM de 05.01.01)

Estabelece a obrigatoriedade de todas as drogarias e farmácias situadas no Município de Salvador a afixarem listas dos medicamentos genéricos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as drogarias e farmácias situadas no Município de Salvador, obrigadas a afixarem listas comparativas dos medicamentos genéricos, com seus similares autorizados pelo Ministério da Saúde, divulgadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e reeditadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º - O disposto nesta Lei submete-se a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que permite a troca de medicamentos, exclusivamente pelo farmacêutico responsável pelos estabelecimentos citados no artigo anterior.

Parágrafo único - A troca de medicamentos referida no caput deste artigo, poderá ser efetuada desde que a prescrição médica não faça objeção explícita.

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde editará, periodicamente, através do Diário Oficial do Município, as listas atualizadas, referidas no art. 1º, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com a classificação farmacológica da RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), (Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999), devendo conter cinco colunas: a primeira com os nomes dos fármacos genéricos, a segunda com suas classes terapêuticas, a terceira em branco, a quarta com um medicamento similar e a quinta em branco, conforme Anexo I, desta Lei.

§ 1º - A periodicidade de que trata o caput deste artigo será determinada pela inclusão de novos fármacos genéricos editados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º - As drogarias e farmácias editarão, periodicamente, uma lista em tamanho ofício, reproduzindo literalmente a lista editada pela Secretaria Municipal da Saúde, preenchendo a terceira e quinta colunas com os preços de venda dos medicamentos genéricos dos medicamentos similares em estoque, respectivamente.

§ 3º - A periodicidade que trata o parágrafo anterior, será determinada pela inclusão de novos fármacos genéricos reeditados pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 4º - Caso o medicamento similar listado na quarta coluna, editada pela Secretaria Municipal da Saúde, não seja comercializado pela drogaria ou pela farmácia, deverá ser substituído na lista por outro similar em estoque, de igual princípio ativo do genérico da primeira coluna.

Art. 4º - As listas dos medicamentos genéricos devem ser afixadas em um quadro de exposição que deve ter um título, "MEDICAMENTOS GENÉRICOS - LEI MUNICIPAL, (nº e data)", conforme modelo do Anexo II desta Lei, devendo o quadro ficar em local de fácil acesso, a lista em letras de leitura fácil, sem rasuras e atualizada pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único - O texto da presente Lei, deve também constar do referido quadro de exposição.

Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I. advertência;

II. multa de 120 (cento e vinte) UFIRs;

III. multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, até a 4ª reincidência;

IV. suspensão do Alvará de Funcionamento, na 5ª reincidência;

V. cassação do Alvará de Funcionamento, na 6ª reincidência.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Salvador, através do órgão competente, fica responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 7º - As denúncias dos municípes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 04 de janeiro de 2001.

Antônio Imbassahy
Prefeito

Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo

Aldely Rocha Dias
Secretária Municipal da Saúde

ANEXO I

MODELO DA LISTA EDITADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

LISTA DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

LEI MUNICIPAL Nº / DE / /

MEDICAMENTO GENÉRICO

CLASSE TERAPÊUTICA

PREÇO

MEDICAMENTO SIMILAR

PREÇO

ALOPURINOL

ANTIGOTA

 

ZYLORIC

 

AMICACINA

ANTIBACTERIANO

 

NOVAMIN

 

CAPTOPRIL

ANTI-HIPERTENSIVO/IECA

 

CAPOTEN

 
         
         
         
         
         
         

ANEXO II
MODELO

QUADRO DE EXPOSIÇÃO DA LISTAS DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS

MEDICAMENTOS GENÉRICOS

LEI MUNICIPAL Nº _________/___________ DE ___/___/____

LISTA DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS LEI MUNICIPAL DOS GENÉRICOS

 

 

 

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