ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELA SEFAZ VIA INTERNET - FORNECIMENTO DE SENHAS
RESUMO: O acesso, via Internet, a serviços oferecidos pela SEFAZ que dependam do uso de senha fica condicionado à solicitação e à entrega do termo de Solicitação e Compromisso.
PORTARIA SEF Nº
582, de 22.12.00
(DOE de 31.12.00)
Dispõe sobre o fornecimento de senhas para utilização dos serviços oferecidos pela Sefaz através da Internet.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O acesso, via Internet, a serviços oferecidos pela Secretaria da Fazenda que dependam do uso de senha fica condicionado:
I - à solicitação de senha, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
II - à entrega do Termo de Solicitação e Compromisso, emitido, após o fornecimento das informações relativas ao pedido de senha de acesso, na repartição fazendária de seu domicílio, ocasião em que o requerente receberá a referida senha.
§ 1º - Não é permitido o acesso, via Internet, aos serviços referidos neste artigo a contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como Especial, Ambulante ou SimBahia Rural.
§ 2º - Não será emitido o termo de que cuida o inciso II, do caput deste artigo quando a solicitação for efetuada:
I - por optante pelo Regime SimBahia, salvo quando exercer atividade industrial;
II - por contribuinte substituto ou por empresas gráficas, cujos estabelecimentos estejam situados em outra unidade da Federação.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, as senhas serão encaminhadas por via postal.
Art. 2º - A senha recebida deverá ser substituída por ocasião do primeiro acesso ao site da SEFAZ, instante em que serão solicitados:
I - o número de identificação do usuário, consignado no termo a que se refere o inciso II do art. 1º;
II - o endereço eletrônico do usuário (e-mail);
III - a informação, de conhecimento exclusivo do usuário, que lhe facilite memorizar a senha ("lembrança de senha");
Art. 3º - As senhas poderão ser alteradas pelo usuário, sempre que for conveniente.
Art. 4º - As senhas serão nominais e intransferíveis e os solicitante responderão pelo seu eventual uso indevido, nos termos da lei.
Art. 5º - As senhas serão compostas de 7 (sete) caracteres alfanuméricos;
Art. 6º - A senha será individualizada por estabelecimento.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Albérico Machado
Mascarenhas
Secretário