ICMS
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita concede abatimento do ICMS às empresas que apoiarem financeiramente projetos no âmbito do Programa Educação Tributária, inclusive com o patrocínio de bolsas de estudo universitárias.
LEI Nº 7.979, de
05.12.01
(DOE de 06.12.01)
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o financiamento de projetos no âmbito do Programa de Educação Tributária, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e bolsas-auxílio universitárias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o direito ao abatimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda, no âmbito do Programa de Educação Tributária, em parceria com a Secretaria da Educação, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo bolsas-auxílio universitárias para alunos oriundos da rede pública de ensino do Estado da Bahia.
§ 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do Projeto a ser incentivado.
§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total da sua participação no Projeto.
§ 3º - O direito ao abatimento da parcela do imposto a recolher terá ínicio após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto.
§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I - subsidiar, mediante bolsas de estudo, curso de nível superior para alunos oriundos da rede pública de ensino estadual que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares no Estado da Bahia;
II - subsidiar, mediante bolsas-auxílio, a manutenção do aluno oriundo da rede pública de ensino do Estado da Bahia durante o curso de nível superior em universidades públicas baianas;
III - promover campanhas de conscientização da função social dos tributos para estimular no aluno o exercício da cidadania;
IV - promover congressos, fóruns, seminários, concursos, pesquisas e eventos assemelhados para disseminação dos temas relacionados com tributos e cidadania;
V - instituir prêmios para projetos na área de educação tributária;
VI - combater a sonegação fiscal.
Art. 3º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do Projeto à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados ao incentivo fiscal conforme previsto no § 4º, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 4º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 5º - Os projetos educativos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
Art. 6º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar o registro do apoio institucional dos Programas de Educação Tributária e Educar Para Vencer do Governo do Estado da Bahia.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 05 de dezembro de 2001.
César Borges
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação