ASSUNTOS DIVERSOS
PARTURIENTES - APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INIBIDOR DA TRANSMISSÃO DO HIV AOS NASCITUROS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga os hospitais e maternidades a aplicarem nas parturientes medicamento inibidor da transmissão do HIV aos nascituros.

LEI Nº 7.944, de 07.11.01
(DOE de 08.11.01)

Institui a obrigatoriedade de aplicação em parturientes, nos hospitais e maternidades das redes pública e privada de saúde do Estado da Bahia, de medicamento inibidor da transmissão, aos nascituros, do vírus HIV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados, os hospitais e maternidades das redes pública e privada de saúde do Estado da Bahia, a proceder a aplicação, nas parturientes portadoras do vírus HIV, de medicamento inibidor da transmissão do vírus aos nascituros.

§ 1º - O medicamento a que se refere este artigo, Zidovudina (AZT) - ou outro que venha a substitui-lo por recomendação do Ministério da Saúde - deverá ser aplicado na parturiente, por via endovenosa, uma hora antes do parto, continuamente até a ligadura do cordão umbilical.

§ 2º - O mesmo medicamento, deverá ser administrado ao recém-nascido após 6 (seis) horas do seu nascimento e durante 6 (seis) semanas, de acordo com esquema profilático para prevenção da infecção pelo HIV.

§ 3º - Para garantia do cumprimento desta Lei, a Secretaria da Saúde do Estado procederá a distribuição dos medicamentos, em quantidade suficiente e a título gratuíto, às unidades médico-hospitalares das redes pública e privada que o solicitarem.

§ 4º - Os prontuários das parturientes atendidas nas unidades médico-hospitalares públicas ou conveniadas com o SUS ou Secretaria da Saúde deverão conter o resultado do teste de HIV.

§ 5º - Os diretores das unidades médico-hospitalares da rede pública estadual que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções de caráter administrativo previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 07 de novembro de 2001.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde

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