ICMS
AQUISIÇÃO DE BENS NACIONAIS EM MOEDA ESTRANGEIRA - RESTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza ao consumidor não residente no País, a restituição do ICMS cobrado nas aquisições de produtos nacionais pagos em moeda estrangeira.
LEI Nº 7.817, DE
11.06.01
(DOE DE 12.06.01)
Autoriza o Poder Executivo a restituirão consumidor pessoa física, não residente no País, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado nas aquisições de bens nacionais, com pagamento em moeda estrangeira, para uso ou consumo no exterior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a restituir ao Consumidor, pessoa física, não residente no País, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre os bens nacionais adquiridos no Estado, com pagamento em moeda estrangeira, por meio de cartões de crédito internacionais, observada a legislação federal pertinente, desde que caracterizada sua saída do País, para uso ou consumo no exterior.
Art. 2º - As aquisições objeto de restituição do ICMS, de que trata esta lei, não poderão:
I - ser de valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos);
II - revelar destinação comercial, se de valor superior a US$ 2,000.00 (dois mil dólares americanos).
Art. 3º - O Poder Executivo fixará as condições para a restituição de que trata esta lei, ficando, ainda, autorizado a adotar as demais medidas necessárias a sua execução.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 11 de junho de 2001.
César Borges
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda