ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.753/00

RESUMO: Introduzidas alterações na legislação do ICMS referentes ao cálculo dos acréscimos moratórios, auto de infração e às mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação.

LEI Nº 7.753, de 13.12.00
(DOE de 14.12.00)

Modifica a redação de dispositivos das Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981, 7.014, de 4 de dezembro de 1996, 7.537, de 28 de outubro de 1999, e 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações seguintes, acrescendo-se ainda o art. 119-C:

I - o artigo 91:

"Art. 91 - ...

...

III - R$ 40,00 (quarenta reais), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores." (NR)

II - o artigo 99:

"Art. 99 - ...

...

III - R$ 80,00 (oitenta reais), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores." (NR)

III - o artigo 102:

"Art. 102 - ...

...

§ 2º - Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

IV - o artigo 105:

"Art. 105 - Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento." (NR)

V - o artigo 119:

"Art. 119 - A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (NR)

...

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (NR)

...

§ 3º - Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º, deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa." (NR)

VI - o artigo 119-C:

"Art. 119-C - Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular do órgão competente, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.

§ 3º - Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já ajuizados."

VII - o artigo 127:

"Art. 127 - ...

...

II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização; (NR)

...

V - pela intimação ao sujeito passivo, para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos.

§ 1º - ...

...

III - ...

a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização; (NR)

...

§ 2º - O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal." (NR)

VIII - o artigo 130:

"Art. 130 - O Auto de Infração far-se-á acompanhar: (NR)

I - de cópia dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará; (NR)

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido. (NR)

Parágrafo único - As cópias dos termos lavrados na ação fiscal poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original." (NR)

IX - o artigo 136:

"Art. 136 - ...

...

§ 3º - Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos." (NR)

X - o artigo 145:

"Art. 145 - A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)

...

§ 2º - Não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade para que este determine o processamento do recurso." (NR)

XI - o artigo 146:

"Art. 146 - ...

...

II - ...

a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (NR)

b) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF;" (NR)

XII - o artigo 146-A:

"Art. 146-A - ...

...

III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista. (NR)

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do processo ou da autoridade julgadora."

 

XIII - o artigo 157:

"Art. 157 - ...

...

III - após o início de procedimento fiscal; (NR)

 

...

VII - após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir."

XIV - o artigo 158:

"Art. 158 - ...

...

§ 7º - O regulamento disciplinará acerca dos procedimentos relativos ao processo de consulta."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - o § 1º, do artigo 33:

"Art. 33 - ...

...

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito poderá ser feita mediante certificado de crédito fiscal ou em dinheiro, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido."

 

II - o caput, do artigo 37:

 

"Art. 37 - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no § 6º, do art. 150 e no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal." (NR)

 

III - o artigo 42:

"Art. 42 - ...

...

XIII - ...

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao fabricante de formulários de segurança: (NR)

...

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais): (NR)

...

e) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; (NR)

d) R$ 400,00 (quatrocentos reais), por documento: (NR)

...

e) R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração; (NR)

...

XIII-A - ...

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; (NR)

 

b) R$ 12.000,00 (doze mil reais): (NR)

...

c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (NR)

...

d) R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

...

e) R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação; (NR)

...

XIV - R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado; (NR)

XIV-A - R$ 600,00 (seiscentos reais), aos estabelecimentos comerciais: (NR)

...

XV - R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

...

XVI - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal; (NR)

XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio; (NR)

XVIII - R$ 120,00 (cento e vinte reais): (NR)

XIX - R$ 4,00 (quatro reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: (NR)

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

XX - ...

a) R$ 80,00 (oitenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; (NR)

b) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; (NR)

c) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes; (NR)

...

XXII - R$ 40,00 (quarenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei. (NR)

..."

IV - o ANEXO I, a que se refere o inciso II, do artigo 8º:

"ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

ITEM E MERCADORIAS

SUBITEM

...

8 produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;" (NR)

Art. 3º - O artigo 7º, da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior. (NR)

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como agente financeiro e mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."

Art. 4º - Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - o artigo 9º:

"Art. 9º - O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, que atuará também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537/99. (NR)

 

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com recursos do FUNDESE e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."

 

II - o artigo 16:

 

"Art. 16 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo DESENBANCO e o beneficiário." (NR)

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente nas saídas dos produtos a seguir indicados, quando o abate se der em estabelecimento submetido a inspeção sanitária estadual ou federal, na forma que dispuser o regulamento:

I - produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;

II - produtos da matança de aves, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

Art. 6º - Fica extinta a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

§ 1º - Para todos os efeitos legais, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ficam convertidos em Reais pelo valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.

§ 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, constituídos ou não, expressos em quantidades de UPF-BA serão convertidos em Reais, com base no valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.

§ 3º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR em 26 de outubro de 2000.

Art. 7º - Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei, os Anexos I e II, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 8º - As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas Tabelas I a XIV e suas notas, constantes do Anexo II, desta Lei.

§ 1º - As Tabelas, a que se refere este artigo, serão afixadas nas serventias, em locais visíveis ao público, para os atos das respectivas competências.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

Art. 9º - Nos atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, relativos ao reconhecimento de firmas, autenticações e expedição de certidões de qualquer natureza, será obrigatória a utilização de selo, por qualquer meio.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário, além dos seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

a) o Parágrafo único, do art. 87;

b) o art. 104;

c) o § 3º, do art. 105;

d) o inciso III do art. 146;

e) a alínea b, do inciso II, a alínea c, do inciso III, e o parágrafo único do art. 147;

f) os §§ 1º e 2º, do art. 156;

g) o art. 159.

II - a alínea b, do inciso I, do art. 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996;

III - as Tabelas anexas à Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 13 de dezembro de 2000.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

ANEXO I
(englobando os anexos I e II da Lei nº 3.956/81, (a que se refere o art. 7º desta lei)

"ANEXO I
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei nº 3.956/81)

Classificação

Hipótese de Incidência

Valores em Real (R$)

1

     

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA

 
       

ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

1

01

   

REGISTRO INICIAL PERMANENTE

 

1

01

01

 

Agência de informações ou investigações

60,00

1

01

02

 

Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)

6,00

1

01

03

 

Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança

 
       

própria (por vigilante)

6,00

1

01

04

 

Agência emplacadora de veículo

40,00

1

01

05

 

ARMAS DE FOGO

 

1

01

05

01

Armas de fogo para defesa pessoal

40,00

1

01

05

02

Armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)

32,00

1

01

05

03

Armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança(por unidade)

32,00

1

01

05

04

Armas de fogo para caça (tipo comum)

12,00

1

01

05

05

Armas de fogo para caça (tipo cartucho)

20,00

1

01

05

06

Armas de fogo para coleção (por unidade)

8,00

1

01

07

 

HOTÉIS

 

1

01

07

01

Hotéis com mais de 100 UHs

516,00

1

01

07

02

Hotéis com mais de 75 a 100 UHs

397,00

1

01

07

03

Hotéis com mais de 50 a 75 UHs

278,00

1

01

07

04

Hotéis com mais de 30 até 50 UHs

159,00

1

01

07

05

Hotéis com mais de 20 a 30 UHs

79,00

1

01

07

06

Hotéis com até 20 UHs

40,00

1

01

09

 

MOTÉIS

 

1

01

09

01

Motéis com mais de 50 UHs

516,00

1

01

09

02

Motéis com mais de 30 a 50 UHs

397,00

1

01

09

03

Motéis com mais de 20 a 30 UHs

278,00

1

01

09

04

Motéis com até 20 UHs

159,00

1

01

11

 

POUSADAS

 

1

01

11

01

Pousadas com mais de 50 UHs

278,00

1

01

11

02

Pousadas com mais de 30 a 50 UHs

199,00

1

01

11

03

Pousadas com mais de 20 até 30 UHs

79,00

1

01

11

04

Pousadas com até 20 UHs

40,00

1

01

13

 

PENSÕES

 

1

01

13

01

Pensões com mais de 50 UHs

119,00

1

01

13

02

Pensões com mais de 30 a 50 UHs

79,00

1

01

13

03

Pensões com mais de 20 até 30 UHs

40,00

1

01

13

04

Pensões com até 20 UHs

32,00

1

01

17

 

Boliche (por pista)

20,00

1

01

18

 

BOATES

 

1

01

18

01

Boates com instalações para mais de 100 pessoas

516,00

1

01

18

02

Boates com instalações para mais de 50 até 100 pessoas

278,00

1

01

18

03

Boates com instalações para até 50 pessoas

159,00

1

01

22

 

BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)

 

1

01

22

01

Bares com shows e com danças

278,00

1

01

22

02

Bares sem show e com dança

119,00

1

01

22

03

Bares sem shows e sem danças

40,00

1

01

26

 

RESTAURANTES

 

1

01

26

01

Restaurantes com shows e com danças

199,00

1

01

26

02

Restaurantes com shows e sem danças

119,00

1

01

26

03

Restaurantes sem shows e sem danças

40,00

1

01

30

 

"camping" (por 10 m2 de área útil)

2,00

1

01

32

 

Cinemas (por sala)

79,00

1

01

36

 

CLUBES RECREATIVOS

 

1

01

36

01

Clubes recreativos com jogos carteados permitidos

119,00

1

01

36

03

Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos

99,00

1

01

38

 

Casas ou clubes balneários

79,00

1

01

40

 

Termas, saunas e similares

60,00

1

01

42

 

Estádios

119,00

1

01

44

 

Ginásios de esportes

40,00

1

01

46

 

Salas ou auditórios de emissora de rádio

119,00

1

01

48

 

Salas ou auditórios de emissora de televisão

139,00

1

01

50

 

Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)

12,00

1

01

52

 

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)

6,00

1

01

54

 

Bilhares (por mesa)

12,00

1

01

56

 

Snookers (por mesa)

12,00

1

01

62

 

ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

 

1

01

62

01

Armas e munições

516,00

1

01

62

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

278,00

1

01

62

03

Bebidas alcoólicas

516,00

1

01

62

04

Bebidas alcoólicas (alambiques)

79,00

1

01

62

05

Carvão vegetal

99,00

1

01

62

06

Carvão vegetal (carvoaria) (por forno ou unidade de produção)

3,00

1

01

62

07

Chumbo para caça

516,00

1

01

62

08

Combustíveis líquidos ou gasosos

516,00

1

01

62

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

516,00

1

01

62

10

Gases industriais

516,00

1

01

62

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

99,00

1

01

64

 

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

 

1

01

64

01

Armas e munições

139,00

1

01

64

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)

79,00

1

01

64

03

Bebidas alcoólicas

40,00

1

01

64

04

Carvão vegetal

40,00

1

01

64

05

Chumbo para caça

79,00

1

01

64

06

Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene, etc.)

40,00

1

01

64

07

Combustível em posto de gasolina (por bico)

20,00

1

01

64

08

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias e supermercados)

79,00

1

01

64

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias, etc.)

40,00

1

01

64

10

Gases industriais

159,00

1

01

64

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

40,00

1

01

66

 

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS A SABER

 

1

01

66

01

Armas e munições

278,00

1

01

66

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)

278,00

1

01

66

03

Bebidas alcoólicas

278,00

1

01

66

04

Carvão vegetal

60,00

1

01

66

05

Combustíveis líquidos ou gasosos

278,00

1

01

66

06

Chumbo para caça

60,00

1

01

66

07

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

278,00

1

01

66

08

Gases industriais

278,00

1

01

66

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

60,00

1

01

68

 

PEDREIRAS

 

1

01

68

01

Pedreiras com equipamentos mecânicos

79,00

1

01

68

02

Pedreiras sem equipamentos mecânicos

40,00

1

01

70

 

Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)

119,00

1

01

72

 

OFICINAS

 

1

01

72

01

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)

119,00

1

01

72

02

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)

79,00

1

01

72

03

Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo

60,00

1

01

74

 

Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m2 de área útil)

2,00

1

02

   

LICENÇA ANUAL PARA:

 

1

02

01

 

Agência de informações ou investigações

60,00

1

02

02

 

Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)

6,00

1

02

03

 

Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)

6,00

1

02

04

 

Agência emplacadora de veículo

40,00

1

02

05

 

PORTE DE ARMAS DE FOGO

 

1

02

05

01

Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste)

40,00

1

02

05

02

Porte de armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)

32,00

1

02

05

03

Porte de armas de fogo para defesa de outras entidades que não as anteriores (por unidade)

32,00

1

02

05

04

Porte de armas de fogo para caça (tipo comum)

12,00

1

02

05

05

Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho)

20,00

1

02

07

 

HOTÉIS

 

1

02

07

01

Hotéis com mais de 100 UHs

516,00

1

02

07

02

Hotéis com mais de 75 a 100 UHs

397,00

1

02

07

03

Hotéis com mais de 50 a 75 UHs

278,00

1

02

07

04

Hotéis com mais de 30 até 50 UHs

159,00

1

02

07

05

Hotéis com mais de 20 a 30 UHs

79,00

1

02

07

06

Hotéis com até 20 UHs

40,00

1

02

09

 

MOTÉIS

 

1

02

09

01

Motéis com mais de 50 UHs

516,00

1

02

09

02

Motéis com mais de 30 a 50 UHs

397,00

1

02

09

03

Motéis com mais de 20 até 30 UHs

278,00

1

02

09

04

Motéis com até 20 UHs

159,00

1

02

11

 

POUSADAS

 

1

02

11

01

Pousadas com mais de 50 UHs

278,00

1

02

11

02

Pousadas com mais de 30 a 50 UHs

199,00

1

02

11

03

Pousadas com mais de 20 até 30 UHs

79,00

1

02

11

04

Pousadas com até 20 UHs

40,00

1

02

13

 

PENSÕES

 

1

02

13

01

Pensões com mais de 50 UHs

119,00

1

02

13

02

Pensões com mais de 30 a 50 UHs

79,00

1

02

13

03

Pensões com mais de 20 até 30 UHs

40,00

1

02

13

04

Pensões com até 20 UHs

32,00

1

02

17

 

Boliche (por pista)

20,00

1

02

18

 

BOATES

 

1

02

18

01

Boates com instalações para mais de 100 pessoas

516,00

1

02

18

02

Boates com instalações para mais de 50 até 100 pessoas

278,00

1

02

18

03

Boates com instalações para até 50 pessoas

159,00

1

02

22

 

BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)

 

1

02

22

01

Bares com shows e com danças

278,00

1

02

22

02

Bares sem shows e com danças

119,00

1

02

22

03

Bares sem shows e sem danças

40,00

1

02

26

 

RESTAURANTES

 

1

02

26

01

Restaurantes com shows e com danças

199,00

1

02

26

02

Restaurantes com shows e sem danças

119,00

1

02

26

03

Restaurantes sem shows e sem danças

40,00

1

02

30

 

"camping" (por cada 10m2 de área útil)

2,00

1

02

32

 

Cinemas (por sala)

79,00

1

02

36

 

CLUBES RECREATIVOS

 

1

02

36

01

Clubes recreativos com jogos carteados permitidos

119,00

1

02

36

02

Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos

99,00

1

02

38

 

Casas ou clubes balneários

79,00

1

02

40

 

Termas, saunas, e similares

60,00

1

02

42

 

Estádios

119,00

1

02

44

 

Ginásios de esportes

40,00

1

02

46

 

Salas ou auditórios de emissora de rádio

119,00

1

02

47

 

Salas ou auditórios de emissora de televisão

139,00

1

02

48

 

Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)

12,00

1

02

50

 

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)

6,00

1

02

52

 

Bilhares (por mesa)

12,00

1

02

54

 

Snookers (por mesa)

12,00

1

02

60

 

ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPOR TEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

 

1

02

60

01

Armas e munições

516,00

1

02

60

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

278,00

1

02

60

03

Bebidas alcoólicas

516,00

1

02

60

04

Bebidas alcoólicas (alambiques)

79,00

1

02

60

05

Carvão vegetal

99,00

1

02

60

06

Carvão vegetal (carvoaria) (por forno ou unidade de produção)

3,00

1

02

60

07

Chumbo para caça

516,00

1

02

60

08

Combustíveis líquidos ou gasosos

516,00

1

02

60

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis

516,00

1

02

60

10

Gases industriais

516,00

1

02

60

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

99,00

1

02

62

 

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

 

1

02

62

01

Armas e munições

139,00

1

02

62

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

79,00

1

02

62

03

Bebidas alcoólicas

40,00

1

02

62

04

Carvão vegetal

40,00

1

02

62

05

Chumbo para caça

79,00

1

02

62

06

Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liqüefeito de petróleo, querosene, etc.)

39,00

1

02

62

07

Combustível em posto de gasolina (por bico)

20,00

1

02

62

08

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)

79,00

1

02

62

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)

40,00

1

02

62

10

Gases industriais

159,00

1

02

62

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

40,00

1

02

64

 

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM OU TRANS PORTEM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER

 

1

02

64

01

Armas e munições

278,00

1

02

64

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)

278,00

1

02

64

03

Bebidas alcoólicas

278,00

1

02

64

04

Carvão vegetal

60,00

1

02

64

05

Combustíveis líquidos ou gasosos

278,00

1

02

64

06

Chumbo para caça

60,00

1

02

64

07

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

278,00

1

02

64

08

Gases industriais

278,00

1

02

64

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

60,00

1

02

66

 

PEDREIRAS

 

1

02

66

01

Pedreiras com equipamentos mecânicos

79,00

1

02

66

02

Pedreiras sem equipamentos mecânicos

39,00

1

02

68

 

Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)

119,00

1

02

70

 

OFICINAS

 

1

02

70

01

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou autorizada

119,00

1

02

70

02

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos auto motores (2ª classe) ou não autorizada

79,00

1

02

70

03

Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos

60,00

1

02

72

 

Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m2 de área útil)

2,00

1

03

01

 

LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA

 

1

03

01

01

Barracas de jogos diversos (por semana)

20,00

1

03

01

02

Circos com um mastro (por quinzena)

40,00

1

03

01

03

Circos com dois mastros ou mais (por quinzena)

60,00

1

03

01

04

Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, "metamorfose", ilusionismo, etc.

20,00

1

03

01

05

Parques de diversão com até 10 aparelhos (por semana)

20,00

1

03

01

06

Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por semana)

40,00

1

03

02

 

LICENÇAS ESPECIAIS

 

1

03

02

01

Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos e logotipos, em veículos (por unidade)

4,00

1

03

02

02

Propaganda efetuada por meio de veículo inclusive com alto falante (por dia)

4,00

1

03

03

 

AUTORIZAÇÃO PARA

 

1

03

03

01

Alteração de característica de veículo inclusive cor (incluída a vistoria e a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo)

20,00

1

03

03

02

Gravação ou regravação de número de série do motor do veículo

32,00

1

03

04

 

AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA OU TRANSITÓRIA PARA

 

1

03

04

01

Aprender a conduzir veículos (Art. 132 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito)

16,00

1

03

04

02

Experiência em veículo (limitada às revendedoras ou oficinas de veículos)

32,00

1

03

04

03

Trânsito de veículos entre fábricas, agências ou revendedoras, até o município de residência dos proprietários

12,00

1

03

05

 

AVERBAÇÃO DE

 

1

03

05

01

Cancelamento de alienação fiduciária de veículo

12,00

1

03

05

02

Cancelamento de registro de veículo para transformação em ferro velho ou pela destruição em acidente

8,00

1

03

06

 

AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS

 

1

03

06

01

Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)

20,00

1

03

06

02

Para firmas de mineração (por mês)

60,00

1

03

06

03

Em pedreiras (por mês)

40,00

1

03

06

04

Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano)

60,00

1

03

06

05

Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias festas populares (por ano)

40,00

1

03

07

 

LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES

 

1

03

07

01

Corrida de automóvel (por prova)

79,00

1

03

07

02

Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)

8,00

1

03

07

03

Corrida de Kart ou de motocicleta (por competição)

40,00

1

03

07

04

Gincana (por competição)

20,00

1

03

07

05

Luta do boxe, livre ou de outro tipo (por competição)

24,00

1

03

08

 

LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES

 

1

03

08

01

Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile

0,30

1

03

08

02

Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile

0,70

1

03

08

03

Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile)

0,90

1

03

08

04

Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares

60,00

1

03

08

05

Shows diversos exclusive os itens 1.02.22.01 e 1.02.26.01 (por apresentação)

60,00

1

03

08

06

Trios elétricos (por dia)

278,00

1

03

09

 

HABILITAÇÃO PARA MOTORISTA AMADOR, PROFISSIONAL

 

1

03

09

01

Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)

10,00

1

03

09

02

Inicial com exame

20,00

1

03

09

03

Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)

10,00

1

03

09

04

Renovação, por processo

20,00

1

03

10

 

HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTA

 

1

03

10

01

Inicial sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)

10,00

1

03

10

02

Inicial com exame

20,00

1

03

10

03

Renovação sem exame (artigo 145 e 146 do Código Nacional de Trânsito)

10,00

1

03

10

04

Renovação, por processo

16,00

1

03

11

 

REEXAME PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA E MOTO CICLISTA

 

1

03

11

01

Prática de direção

4,00

1

03

11

02

Conhecimento de técnica de veículo

4,00

1

03

11

03

Sanidade física e mental

12,00

1

03

11

04

Piscotécnico

8,00

1

03

12

 

HABILITAÇÕES ESPECIAIS

 

1

03

12

01

Para diretor ou instrutor de auto-escola (com expedição de certidão própria)

40,00

1

03

12

02

Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria)

20,00

1

03

13

 

REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS

 

1

03

13

01

Carteira de motorista para estrangeiro (artigo 70 do Código Nacional de Trânsito)

40,00

1

03

13

02

Carteira de motorista nacional (artigo 66 do Código Nacional de Trânsito)

4,00

1

03

13

03

De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)

8,00

1

03

13

04

De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento

8,00

1

03

13

05

Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque, desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)

8,00

2

     

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA Valores em DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA

Real (R$)

2

01

   

LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:

 

2

01

01

 

Drogarias e laboratórios industriais de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos em geral

 

2

01

01

01

Na Capital

250,00

2

01

01

02

No Interior

125,00

2

01

02

 

Farmácias, socorros farmacêuticos, depósitos de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representantes de laboratórios ou industriais farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos; estabele cimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes, raticidas, inseticidas, produtos de higiene e produtos de toucador, casas de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterinários, ervanarias e similares:

 

2

01

02

01

Na Capital

167,00

2

01

02

02

No Interior

83,00

2

01

03

 

Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anátomo patológicas

 

2

01

03

01

Na Capital

188,00

2

01

03

02

No Interior

94,00

2

01

04

 

Gabinetes de raio "X" e radioterapia; institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de próteses em geral:

 

2

01

04

01

Na Capital

125,00

2

01

04

02

No Interior

63,00

2

01

05

 

Consultórios médicos, odontológicos, médico-veterinários, de psicologia e similares

 

2

01

05

01

Na Capital

63,00

2

01

05

02

No Interior

31,00

2

01

06

 

Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades, casas de saúde, clínicas em geral:

 

2

01

06

01

Na Capital, de 01 a 20 leitos

125,00

2

01

06

02

Na Capital, de 21 a 50 leitos

167,00

2

01

06

03

Na Capital, acima de 50 leitos

208,00

2

01

06

04

No Interior, de 01 a 20 leitos

60,00

2

01

06

05

No Interior, de 21 a 50 leitos

83,00

2

01

06

06

No Interior, acima de 50 leitos

104,00

2

02

07

 

Estabelecimentos de fabricação e empregos de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos:

 

2

02

07

01

Na Capital

125,00

2

02

07

02

No Interior

63,00

2

01

08

 

Empresas de dedetização e limpadoras de fossa:

 

2

01

08

01

Na Capital

83,00

2

01

08

02

No Interior

41,00

2

01

09

 

Hotéis, pensões, pousadas, motéis, restaurantes, boates, churrascarias e estabelecimentos similares:

 

2

01

09

01

Na Capital, classe A

125,00

2

01

09

02

Na Capital, classe B

63,00

2

01

09

03

Na Capital, classe C

21,00

2

01

09

04

No Interior, classe A

63,00

2

01

09

05

No interior, classe B

31,00

2

01

09

06

No interior, classe C

10,00

2

01

10

 

Casas balneárias, termas saunas, estâncias hidrominerais e similares:

 

2

01

10

01

Na Capital

83,00

2

01

10

02

No Interior

42,00

2

01

11

 

Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e indústrias de alimentos ou de bebidas:

 

2

01

11

01

Na Capital, classe A

250,00

2

01

11

02

Na Capital, classe B

125,00

2

01

11

03

Na Capital, classe C

63,00

2

01

11

04

No Interior, classe A

125,00

2

01

11

05

No Interior, classe B

63,00

2

01

11

06

No Interior, classe C

10,00

Cont. no Word.

Classificação

Hipótese de Incidência

Valores em Real (R$)

2

01

12

Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras:

2

01

12

01

Na Capital

25,00

2

01

12

02

No Interior

13,00

2

01

13

Cantinas, quitandas:

2

01

13

01

Na Capital

13,00

2

01

13

02

No Interior

6,00

2

01

14

Casas de chá:

2

01

14

01

Na Capital

41,00

2

01

14

02

No Interior

21,00

2

01

14

02

Depósitos de alimentos:

2

01

15

01

Na Capital

33,00

2

01

15

02

No Interior

17,00

2

01

16

Abatedouros e matadouros:

2

01

16

01

Na Capital, classe A

63,00

2

01

16

02

Na Capital, classe B

38,00

2

01

16

03

Na Capital, classe C

25,00

2

01

16

04

No Interior, classe A

31,00

2

01

16

05

No Interior, classe B

18,00

2

01

16

06

No Interior, classe C

13,00

2

01

17

Armazéns, açougues, frigoríficos, bares, lanchonetes, tabernas, soverterias, casas de sucos, padarias e confeitarias:

2

01

17

01

Na Capital, classe A

41,00

2

01

17

02

Na Capital, classe B

25,00

2

01

17

03

Na Capital, classe C

13,00

2

01

17

04

No Interior, classe A

21,00

2

01

17

05

No Interior, classe B

13,00

2

01

17

06

No Interior, classe C

6,00

2

01

18

Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagistas

2

01

18

01

Na Capital

125,00

2

01

18

02

No Interior

63,00

2.

REGISTRO INICIAL PERMANENTE

2

02

01

Do estabelecimentos referidos na classificação 2.01

25,00

2

02

02

De diplomas, títulos científicos ou de habilitação profissional:

2

02

02

01

De nível superior

18,00

2

02

02

02

De nível médio

15,00

2

02

02

03

De nível primário

4,00

2

03

VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO (incluído o fornecimento do laudo).

21,00

3.

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA

Valores em Real (R$)

3

02

Concessão de linha

4.170,00

3

02

Renovação de concessão

4.170,00

3

03

Transferência de concessão

4.170,00

3

04

Permissão de linha

1.042,00

3

05

Renovação de permissão

1.042,00

3

06

Prolongamento ou encurtamento de linha

313,00

3

07

Conexão de linhas

313,00

3

08

Mudança de itinerário

313,00

3

09

Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)

33,00

3

10

Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)

125,00

3

11

Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)

250,00

3

12

Registro cadastral e renovação

208,00

3

13

Inspeção de veículo

54,00

3

14

Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado, fixa ou móvel, por passagem emitida e quilometragem do trecho:

3

14

01

Até 20 Km

0,02

3

14

02

De 21 Km até 40 Km

0,03

3

14

03

De 41 Km até 60 Km

0,04

3

14

04

De 61 Km até 80 Km

0,08

3

14

05

De 81 Km até 100 Km

0,10

3

14

06

De 101 Km até 140 Km

0,15

3

14

07

De 141 Km até 180 Km

0,21

3

14

08

De 181 Km até 220 Km

0,25

3

14

09

De 221 Km até 260 Km

0,30

3

14

10

De 261 Km em diante

0,36

Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.

4

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

Valores em Real (R$)

4

01

REGISTRO ANUAL - FLORA

4

01

01

Consultoria florestal

4

01

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

01

01

02

Microempresas

114,00

4

01

01

03

Outros contribuintes

137,00

4

01

02

Administradora

4

01

02

01

Microempresas

114,00

4

01

02

02

Outros contribuintes

137,00

4

01

03

Cooperativa florestal

4

01

03

01

Microempresas

114,00

4

01

03

02

Outros contribuintes

137,00

4

01

04

Associação florestal

4

01

04

01

Microempresas

114,00

4

01

04

02

Outros contribuintes

137,00

4

02

Extrativismo da vegetação nativa

4

02

01

Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4

02

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

01

02

Microempresas

114,00

4

02

01

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

02

Palmitos e similares

4

02

02

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

02

02

Microempresas

114,00

4

02

02

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

03

Óleos essenciais e similares

4

02

03

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

03

02

Microempresas

114,00

4

02

03

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

04

Vime, bambu, cipó e similares

4

02

04

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

04

02

Microempresas

114,00

4

02

04

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

05

Xaxim

4

02

05

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

05

02

Microempresas

114,00

4

02

05

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

06

Resina, goma e cera

4

02

06

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

06

02

Microempresas

114,00

4

02

06

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

07

Fibras

4

02

07

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

07

02

Microempresas

114,00

4

02

07

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

08

Alimentícias

4

02

08

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

08

02

Microempresas

114,00

4

02

08

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

09

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

4

02

09

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

09

02

Microempresas

114,00

4

02

09

03

Outros contribuintes

137,00

4

02

10

Sementes aromáticas

4

02

10

01

Pessoas físicas

69,00

4

02

10

02

Microempresas

114,00

4

02

10

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

Produção e colheita

4

03

01

Reflorestamento

4

03

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

01

02

Microempresas

114,00

4

03

01

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

02

Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4

03

02

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

02

02

Microempresas

114,00

4

03

02

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

03

Carvão vegetal

4

03

03

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

03

02

Microempresas

114,00

4

03

03

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

04

Postes, dormentes e similares

4

03

04

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

04

02

Microempresas

114,00

4

03

04

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

05

Palmitos e similares

4

03

05

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

05

02

Microempresas

114,00

4

03

05

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

06

Óleos essenciais e similares

4

03

06

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

06

02

Microempresas

114,00

4

03

06

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

07

Resina, goma e cera

4

03

07

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

07

02

Microempresas

114,00

4

03

07

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

08

Fibras

4

03

08

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

08

02

Microempresas

114,00

4

03

08

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

09

Alimentícias

4

03

09

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

09

02

Microempresas

114,00

4

03

09

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

10

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

167,00

4

03

10

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

10

02

Microempresas

114,00

4

03

10

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

11

Sementes florestais

4

03

11

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

11

02

Microempresas

114,00

4

03

11

03

Outros contribuintes

137,00

4

03

12

Mudas florestais

4

03

12

01

Pessoas físicas

69,00

4

03

12

02

Microempresas

114,00

4

03

12

03

Outros contribuintes

137,00

4

04

Consumidor

4

04

01

Lenhas, brinquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares

4

04

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

04

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

04

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

04

02

Carvão vegetal, moinha de brinquetes, paletes e similares

4

04

02

01

Pessoas físicas

69,00

4

04

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

04

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

05

Beneficiamento

4

05

01

Usina de preservação de madeira

4

05

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

05

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

05

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

05

02

Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas

4

05

02

01

Pessoas físicas

69,00

4

05

02

02

Microempresas

114,00

4

05

02

03

Outros contribuintes

137,00

4

05

03

Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares

4

05

03

01

Pessoas físicas

69,00

4

05

03

02

Microempresas

114,00

4

05

03

03

Outros contribuintes

137,00

4

06

Desdobramento

4

06

01

Madeira serrada

4

06

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

06

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

06

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

Transformação / manutenção

4

07

01

Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares

4

07

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

07

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

02

Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares

4

07

02

01

Pessoas físicas

69,00

4

07

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

03

Artefatos de xaxim

4

07

03

01

Pessoas físicas

69,00

4

07

03

02

Microempresas

114,00

4

07

03

03

Outros contribuintes

137,00

4

07

04

Embarcações de madeira

4

07

04

01

Pessoas físicas

69,00

4

07

04

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

04

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

05

Fábrica de móveis

4

07

05

01

Pessoas físicas

69,00

4

07

05

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

05

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

06

Fábrica de fósforos, palitos e similares

4

07

06

01

Pessoas físicas

69,00

4

07

06

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

06

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

Industrialização

4

08

01

Madeira compensada e contraplacadas

4

08

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

08

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

02

Madeira prensada e similares

4

08

02

02

Microempresas

69,00

4

08

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

03

Celulose

4

08

03

01

Pessoas físicas

69,00

4

08

03

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

03

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

04

Papel e papelão

4

08

04

01

Pessoas físicas

69,00

4

08

04

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

04

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

05

Óleos essenciais, resinas e tanantes

4

08

05

01

Pessoas físicas

69,00

4

08

05

02

Microempresas

114,00

4

08

05

03

Outros contribuintes

137,00

4

09

Comercialização

4

09

01

Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora

4

09

01

01

Pessoas físicas

69,00

4

09

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

09

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

09

02

Plantas medicinais, ornamentais e aromáticas

4

09

02

01

Pessoas físicas

69,00

4

09

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

09

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

10

Emissão de autorização

4

10

01

Para desmatamento

6,00

4

10

02

Para uso de fogo/queima controlada

6,00

4

10

03

Transporte de produtos e sub-produtos florestais

6,00

4

10

04

Exploração florestal

6,00

4

10

05

Extrativismo florestal

6,00

4

10

06

Produção e colheita

6,00

4

10

07

Emissão de atestados

4

10

07

01

Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal

15,00

4

10

07

02

Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal

5,00

4

11

Emissão de certificados

4

11

01

Emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal da espécie bovina ou bufalina, por lote de 03 caprinos, ovinos e/ou suínos, por lote de 100 aves e/ou alevinos e couros, por 100 Kg

0,60

4

11

02

De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado

6,00

4

11

03

Certificação Fitossanitário de Origem CFO

40,00

4

11

04

Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV

20,00

4

11

05

De vacinação Contra Brucelose – CVB, por animal

0,50

4

11

06

De vacinação Contra Febre Aftosa – CVA, por animal

0,50

4

11

07

De Vacinação Contra Raiva – CUR, por animal

0,50

4

11

08

Certificado de Inspeção Sanitária – CIS, para produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 Kg

0,60

4

11

09

Certificado de Desinfecção de Veículos – CDV, por veículo

10,00

4

12

Cadastro, Licença e Registro

4

12

01

Licença anual de granjas avícolas e suinícolas

200,00

4

12

02

Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais

200,00

4

12

03

Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres

200,00

4

12

04

Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários

100,00

4

12

05

Cadastro de produtos zoofitossanitários

200,00

4

12

06

Cadastro anual de curtumes

250,00

4

12

07

Cadastro anual de salgadeiras

150,00

4

12

08

Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária

100,00

4

12

09

Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário

500,00

4

12

10

Registro de rótulo

200,00

4

12

11

Registro anual de Revendedores de produtos zoofitossanitários.

200,00

4

13

Renovação Anual de Cadastro, Licença e Registro de:

4

13

01

Estabelecimentos Abatedouros ou Matadouros de Animais:

4

13

01

01

Bovinos, Bubalinos e Eqüideos/animal.

1,00

4

13

01

02

Suínos, Ovinos e Caprinos/animal.

0,30

4

13

01

03

Aves/animal.

0,10

4

13

01

04

Coelhos/animal.

0,20

4

13

01

05

Outros Animais/animal.

1,00

4

13

02

Indústrias e Entrepostos de Pescado e Seus Derivados/quilo.

0,10

4

13

03

Entreposto de Ovos e Indústrias de seus Derivados/dúzia ou quilo.

0,05

4

13

04

Entrepostos de Mel de Abelha e seus Derivados/litro ou/quilo.

0,20

4

13

05

Estabelecimentos Laticinistas e Congêneres:

4

13

05

01

Granjas Leiteiras (beneficiamento da produção)/litro.

0,02

4

13

05

02

Indústrias de Beneficiamento de Leite/litro.

0,03

4

13

05

03

Indústrias de Beneficiamento de Derivados do Leite/quilo.

0,20

4

13

05

04

Indústrias de Outros Produtos Lácteos (iogurte, doce de leite, confeito, etc.)/quilo.

0,20

4

13

06

Indústria de Outros Produtos de Origem Animal (conserva, defumados embutidos etc.)/quilo.

0,20

4

13

07

Indústria de Produtos não Comestíveis (rações, farinha de ossos, de sangue etc.)/quilo

1,00

4

13

08

Granja Avícola, Suínícola e Cunícola.

4

13

08

01

Produtora de Ovos/dúzia.

0,20

4

13

08

02

Produtora de Frango para corte/quilo

0,20

4

13

08

03

Produtora de Suínos/quilo.

0,20

4

13

08

04

Produtora de Granja Cunícola/quilo.

0,10

4

13

08

05

Produtora de Codorna (aves e ovos)/quilo e/dúzia.

0,10

4

14

Autorização de Abate de Animais.

4

14

01

Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.

1,00

4

14

02

Abate de Suínos/animal.

1,00

4

14

03

Abate de Aves/animal

0,10

4

14

04

Abate de Coelhos/animal

0,20

4

14

05

Abate de Rãs quilo.

0,10

4

14

06

Peixes/quilo

0,20

4

14

07

Abate de Ovinos e Caprinos/animal.

1,00

4

14

08

Abate de Eqüideos/animal.

1,00

4

14

09

Abate de Animais Exóticos e Silvestres/animal.

1,00

4

15

Autorização de Industrialização de Leite.

4

15

01

Leite Bovino e Bubalino/1.000 litros.

0,50

4

15

02

Leite Caprino/20 litros.

0,20

4

16

Inspeção de Carnes e Derivados.

4

16

01

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos/animal/mês.

1,00

4

16

02

Suínos, Ovinos e Caprinos/animal/mês

1,00

4

16

03

Aves e Rãs/animal/mês.

0,02

4

16

04

Coelhos e outros Animais de Pequeno Porte/animal/mês

0,50

4

16

05

Inspeção de Pescados/quilo/mês

1,00

4

17

Inspeção de Leite e Derivados.

4

17

01

Leite Bovino e Bubalino/litro/mês.

0,05

4

17

02

Leite Caprino/litro/mês.

0,20

4

17

03

Derivados do Leite/quilo/mês

0,50

4

18

Cobertura da reposição florestal (art. 21 Lei nº 6569/94)/por árvore

1,00

4

19

Emissão de outros documentos zoofitossanitários

20,00

Nota: Valores das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, de acordo com o volume anual, em m³, de matéria prima consumida:

Até 600m³/ano = R$ 115,00 + R$ 0,01/m³

De 601 a 6.000 m³/ano = R$ 345,00 + R$ 0,01/m³

De 6001 a 60.000 m³/ano = R$ 570,00 + R$ 0,01/m³

De 60.001 a 100.000 m³/ano = R$ 800,00 + R$ 0,01/m³

Acima de 100.001 m³/ano = R$ 3.430,00

ANEXO II
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(o que se refer o inciso I do art. 83 da Lei nº 3.956/81)

Classificação

Hipótese de Incidência

Valores em Real (R$)

5

      TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA  

5

01

        ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES  

5

01

01

       

Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento)

16,00

5

01

02

       

Turno noturno (18 a 24 h) por elemento)

17,00

5

03

       

POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por hora de despesas operacionais)

 

5

03

01

        Em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços

4,00

5

03

02

        Em eventos esportivos (limitado a 10% da renda)

4,00

5

03

03

        Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito, companhias de seguro, títulos, valores, etc.

6,00

5

03

04

        Em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou estabelecimento similar

6,00

5

03

05

        Em depósitos de qualquer natureza

8,00

5

05

        EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS  

5

05

01

01

      Carteira de identidade 1ª via

3,00

5

05

01

02

      Pelo sistema de hora marcada

4,00

5

05

02

        Carteira de cobrador de veículos coletivos

2,00

5

05

03

        Certificado de antecedentes policiais

2,00

5

05

04

        Atestados de qualquer natureza

4,00

5

05

05

        Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)

2,00

5

05

06

        Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)

2,00

5

05

06

01

      Cópia de laudo pericial (por cópia)

6,00

5

05

06

02

      Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)

3,00

5

05

07

        Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)

1,00

5

05

08

        Certidão negativa de registro de furto ou roubo de veículos

2,00

5

05

09

        Certidão negativa de infração ao Código Nacional de Trânsito

2,00

5

05

10

        Certidão de registros de acidentes de veículos

2,00

5

05

11

        Certidão de prontuário de motorista de veículos

4,00

5

05

12

        Certidão de registro de nome e endereço junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN)

2,00

5

06

        RELATIVOS A HABILITAÇÃO  

5

06

01

        Alteração no cadastro do condutor

20,00

5

06

02

        Cancelamento integração - candidato

8,00

5

06

03

        Emissão de licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV

20,00

5

06

04

        Mudança de Categoria + LADV (Reclassificação habilitação para motorista Cat B, C, D e E.

60,00

5

06

05

        Mudança de município

20,00

5

06

06

        Reabilitação veículo de 2 e 4 ou 4 rodas (Cat A)

40,00

5

06

07

        Reavaliação Psico-sócio-somática

40,00

5

06

08

        Reexame de direção veicular 2 ou 4 rodas

4,00

5

06

09

        Reexame de legislação

4,00

5

06

10

        Reexame oftalmo/cline e sanidade-psico/mental

8,00

5

06

11

        Reexame Psicológico

8,00

5

06

12

        Transferência UF - reg. CNH

40,00

5

07

        FORNECIMENTO DE 2º VIA DE DOCUMENTOS  

5

07

01

        Certificado de registro de veículos

8,00

5

07

02

        Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial

8,00

5

07

03

        Registro de arma de fogo

24,00

5

07

04

        Porte de arma de fogo

32,00

5

07

05

        2º via Carteira Nacional de Habilitação - definitivo - troca permissão candidato

20,00

5

07

06

        Carteira nacional de habilitação para motociclista (sem novos exames)

20,00

5

07

07

        Carteira de cobrador de veículos coletivos

3,00

5

07

08

        Habilitação para diretor ou instrutor de escola

32,00

5

07

09

        Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)

8,00

5

07

10

        Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)

3,00

5

07

11

      CÉDULA DE IDENTIDADE  

5

07

11

01

      Normal

10,00

5

07

11

02

      Pelo sistema de hora marcada

12,00

5

08

      FORNECIMETNO DE 3º VIA E SUBSEQUENTES  

5

08

01

      CÉDULA DE IDENTIDADE  

5

08

01

01

      Normal

13,00

5

08

01

02

      Pelo sistema de hora marcada

15,00

5

09

        EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS  

5

09

01

        Sanidade física e mental (para cargos de polícia civil)

16,00

5

09

02

        Psicoteste (para cargos da polícia civil)

12,00

5

09

03

        Apoio técnico a concursos diversos

199,00

5

10

        PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)  

5

10

01

        Nos municípios sedes de serviços ou postos de DPT

60,00

5

10

02

        Nos demais municípios

79,00

5

10

03

        Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado

79,00

5

11

       

REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULOS PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme NOTAS 1 e 2)

 

5

11

01

        Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito

16,00

5

11

02

        Por abandono

20,00

5

11

03

        Por acidente

12,00

NOTAS: 1 - Cada Módulo de distância medirá 2500 m lineares. Para determinação do valor a ser pago, considerar-se-á sempre a distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado.

2 - Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%.

5

13

        REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração conforme notas 1 e 2 da subposição anterior)  

5

13

01

        Por motivo de infração ao Código Nacional de Trânsito

24,00

5

13

02

        Por abandono

28,00

5

13

03

        Por acidente

20,00

5

15

        Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)

8,00

5

17

      RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS  

5

17

01

      EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL  

5

17

01

01

      Normal

11,00

5

17

01

02

      Pelo sistema de hora marcada

14,00

5

17

02

      EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL  

5

17

02

01

      Normal

9,00

5

17

02

02

      Pelo sistema de hora marcada

11,00

5

19

        IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)  

5

19

01

        Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal

20,00

5

20

        RELATIVOS A VEÍCULOS  

5

20

01

        1º Emplacamento

80,00

5

20

02

        2º via Certificado de Registro de Veículos CRLV

8,00

5

20

03

        2º via Certificado de Registro de Veículos CRV

8,00

5

20

04

        Alienção Fiduciária

40,00

5

20

05

        Alteração de Característica

20,00

5

20

06

        Alteração de Dados Cadastrais

0,00

5

20

07

        Autenticação da Cópia de CRLV

2,00

5

20

08

        Autorização Provisória para Trânsito de Veículos

20,00

5

20

09

        Baixa de cópia de Prontuário

0,00

5

20

10

        Baixa de Veículo

20,00

5

20

11

        Cadeia Sucessória de Veículo

20,00

5

20

12

        Certidão Registro de Nome e Endereço

4,00

5

20

13

        Cópia de Prontuário de Veículos

20,00

5

20

14

        Documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO

20,00

5

20

15

        Gravação e Regravação de VIN e Motor

40,00

5

20

16

        Licenciamento Anual

40,00

5

20

17

        Mudança de Placa UF=Ba

80,00

5

20

18

        Mudança Município (veículo RENAVAM)

40,00

5

20

19

        Recadastramento de Veículo não RENAVAM - UF Integrada

80,00

5

20

20

        Recadastramento de Veículo RENAVAM

80,00

5

20

21

        Selagem de Placa

4,00

5

20

22

        Transferência de Propriedade com Troca de Placa

80,00

5

20

23

        Transferência de Propriedade sem Troca de Placa

40,00

5

20

24

        Vistoria com Decalque no Motor ou VIN

8,00

5

20

25

        Vistoria em veículos fora da sede do órgão

200,00

5

24

        CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição de carteira apropriada)  

5

24

01

        Agenciadores de hotéis e assemelhados

8,00

5

24

02

        Agente ou agência credenciada da loteria esportiva

8,00

5

24

03

        Casas lotéricas

8,00

5

24

04

       

Porteiros de estabelecimentos de diversão

4,00

5

24

05

       

Porteiros, zeladores, faxineiros, de edifícios de apartamentos ou escritórios

4,00

5

24

06

       

Garagistas e porteiros de estabelecimento público

4,00

5

24

07

       

Lavrador de carro

4,00

5

24

08

       

Detetives particulares

8,00

5

26

       

VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO

 

5

26

01

       

Em cinema ou teatro 1ª classe

79,00

5

26

02

       

Em cinema ou teatro 2ª classe

40,00

5

26

03

       

Em clubes com jogos

79,00

5

26

04

       

Em clubes sem jogos

40,00

5

26

05

       

Em camping

40,00

5

26

06

       

Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e similares

79,00

5

26

07

       

Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.

79,00

5

26

08

       

Em bar, boates, restaurantes e similares

40,00

5

26

09

       

Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão

79,00

5

26

10

       

Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

79,00

5

26

11

       

Em sistema de alarme bancário e similares

79,00

5

26

12

       

Em circos, parques de diversões e similares

40,00

5

26

13

       

Em oficinas de conserto de veículos auto motores

40,00

5

26

15

       

Em hotéis com mais de 100 UHs

278,00

5

26

16

       

Em hotéis com mais de 75 a 100 UHs

159,00

5

26

17

       

Em hotéis com mais de 50 a 75 UHs

119,00

5

26

18

       

Em hotéis com mais de 30 até 50 UHs

79,00

5

26

19

       

Em hotéis com mais de 20 até 30 UHs

40,00

5

26

20

       

Em hotéis com até 20 UHs

20,00

5

26

21

       

Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 50 UHs

79,00

5

26

22

       

Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 30 até 50 UHs

60,00

5

26

23

       

Em Motéis, pousadas e pensões com mais de 20 até 30 UHs

40,00

5

26

24

       

Em Motéis, pousadas e pensões com até 20 UHs

20,00

5

26

25

       

Em barracas de fogos

79,00

5

26

26

       

Em trios elétricos

159,00

5

26

27

       

Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos

79,00

5

30

         

Embalsamento

1.191,00

6

     

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA

Valores em Real (R$)

6

01

       

Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo

8,00

6

02

       

Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha

2,00

6

03

       

Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha

2,00

8

     

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA

Valores em Real (R$)

8

01

       

Fornecimento de atestado ou certidão (1 folha)

13,00

8

02

       

Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)

2,00

9

     

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

Valores em Real (R$)

9

01

     

Vistorias

 

9

01

01

     

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.

 

9

01

01

01

     

Até 20 hectares

Isento

9

01

01

02

     

Acima de 20 hectares até 500 hectares

286,00

9

01

01

03

     

Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000 ha

400,009

9

01

01

04

     

Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000 ha

571,00

9

01

01

05

     

Superior a 5000 ha

859,00

9

01

02

     

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento da flora e supressão da vegetação em projetos do programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento à conservação e controle do meio ambiente – fne verde e da reforma agrária.

 

9

01

02

01

     

Até 20 hectares

Isento

9

01

02

02

     

Acima de 20 hectares

138,00

9

02

       

Laudos de inspeção de estabelecimentos

 

9

02

01

       

Inspeção prévia de estabelecimento

75,00

9

02

02

       

Inspeção final de estabelecimento

75,00

9

02

03

       

Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)

75,00

9

03

       

Laudo técnico de inspeção de estabelecimentos

150,00

9

05

     

Fornecimento de cópias cartográficas de:

 

9

05

01

     

Cartas de Vegetação 1: 100.000

 

9

05

01

01

     

Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm

15,00

9

05

01

02

     

Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm

12,00

9

05

01

03

     

Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm

10,00

9

05

01

04

     

Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm

9,00

9

05

01

05

     

Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm

8,00

9

05

01

01

     

Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm

250,00

9

05

01

02

     

Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm

150,00

9

05

01

03

     

Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm

90,00

9

05

01

04

     

Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm

50,00

9

05

01

05

     

Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm

30,00

9

05

01

05

     

Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda

50,00

9

05

02

     

Mapas municipais/regionais em:

 

9

05

02

01

     

Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm

20,00

9

05

02

02

     

Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm

18,00

9

05

02

03

     

Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm

15,00

9

05

02

04

     

Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm

12,00

9

05

02

05

     

Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm

10,00

9

05

02

01

     

Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm

300,00

9

05

02

02

     

Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm

200,00

9

05

02

03

     

Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm

150,00

9

05

02

04

     

Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm

100,00

9

05

02

05

     

Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm

50,00

9

05

02

05

     

Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda

60,00

9

06

       

Vacinação

60,00

9

06

01

       

Contra brucelose, por animal

0,50

9

06

02

       

Contra febre aftosa, por animal

0,50

9

06

03

       

Contra raiva

0,50

9

07

       

Vermifugação, por animal

0,50

10

       

TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS

Valores em Real (R$)

10

01

       

Fornecimento de certidões ou documentos afins:

 

10

01

01

       

De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha

13,00

10

01

02

       

De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou auditivos, por análise requerida

33,00

10

02

       

Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos

 

10

02

01

       

Medindo 0,22 cm x 0,30 cm

6,00

10

02

02

       

Medindo 0,40 cm x 0,60 cm

10,00

10

02

03

       

Medindo 0,40 cm x 0,90 cm

15,00

10

03

       

Fornecimento de carteira de identidade estudantil

2,00

 

ANEXO II

TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO
TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL

I - CAUSAS EM GERAL

VALOR DA CAUSA

CUSTAS A PAGAR (R$)

Até 46,99 6,91
De 47,00 a 70,59 10,36
De 70,60 a 156,63 13,82
De 156,64 a 313,25 17,27
De 313,26 a 626,50 27,64
De 626,51 a 939,76 69,08
De 939,77 a 1.566,26 138,16
De 1.566,27 a 3.916,09 207,24
De 3.916,10 a 7.832,18 345,40
De 7.832,19 a 15.664,59 518,10
De 15.664,60 a 23.496,77 690,81
De 23.496,78 a 39.161,13 822,38
De 39.161,14 a 58.741,70 979,03
De 58.741,71 a 88.112,54 1.223,79
De 88.112,55 a 132.168,81 1.529,73
De 132.168,82 a 198.253,22 1.912,16
De 198.253,23 a 297.379,83 2.390,21
Acima de 297.379,84 2.987,76

 

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

I I - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL ...

20,00

I I I – CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS

PELA PARTE ...

20,00

I V – PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO ...

30,00

V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS ...

20,00

VI - PROCESSOS CRIMINAIS ...

20,00

NOTAS

1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das custas devidas  ou a restituição das já recolhidas.

2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.

3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.

4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa, aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.

5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação da petição ao juízo de execução.

6 - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.

7 - Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do Juíz do processo, através de despacho.

8 - As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.

9 - Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.

10 - As custas referentes ao feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.

11 - Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas devidas.

12 - Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, durão ser contados todos as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de   ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

TABELA I I
DOS RECURSOS EM GERAL

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM TRASLADOS ...

20,00

I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO ...

30,00

TABELA I I I
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

VALOR DO ATO (R$)

CUSTAS A PAGAR (R$)

Até 46,99 7,35
De 47,00 a 70,59 10,50
De 70,60 a 156,63 14,70
De 156,64 a 313,25 17,85
De 313,26 a 626,50 28,35
De 626,51 a 939,76 69,30
De 939,77 a 1.566,26 138,60
De 1.566,27 a 3.916,09 207,90
De 3.916,10 a 7.832,18 345,45
De 7.832,19 a 15.664,59 517,65
De 15.664,60 a 23.496,77 690,90
De 23.496,78 a 39.161,13 823,20
De 39.161,14 a 58.741,70 979,03
De 58.741,71 a 88.112,55 1.223,79
De 88.112,56 a 132.168,82 1.529,73
De 132.168,83 a 198.253,23 1.912,16
De 198.253,24 a 297.379,85 2.390,21
Acima de 297.379,86 2.987,76

TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:  
a) na zona urbana

20,00

b) na zona suburbana

30,00

c) na zona rural (excluída a condução)

40,00

II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA A AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQÜESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:  
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)

40,00

b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão

40,00

c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse

40,00

TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULO JUDICIAIS E VISTORIAS

VALOR DO ATO (R$) CUSTAS A PAGAR (R$)
Até 46,99

7,35

De 47,00 a 70,59

10,50

De 70,60 a 156,63

14,70

De 156,64 a 313,25

17,85

De 313,26 a 626,50

28,35

De 626,51 a 939,76

69,30

De 939,77 a 1.566,26

138,60

De 1.566,27 a 3,916,09

207,90

De 3.916,10 a 7.832,18

345,45

De 7.832,19 a 15.664,59

517,65

De 15.664,60 a 23.496,77

690,90

De 23.496,78 a 39.161,13

823,20

De 39.161,14 a 58.741,70

979,03

De 58.741,71 a 88.112,55

1.223,79

De 88.112,56 a 132.168,82

1.529,73

De132.168,83 a 198.253,23

1.912,16

De 198.253,24 a 297.379,25

2.390,21

Acima de 297.379,86

2.987,76

NOTAS

1 - Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada bem avaliado.

2 - Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.

 

TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR

VALOR DO DEPOSITO (R$) CUSTAS A PAGAR (R$)
Até 46,99

7,35

De 47,00 a 70,59

10,50

De 70,60 a 156,63

14,70

De 156,64 a 313,25

17,85

De 313,26 a 626,50

28,35

De 626,51 a 939,76

69,30

De939,77 a 1.566,26

138,60

De 1.566,27 a 3,916,09

207,90

De 3.916,10 a 7.832,18

345,45

De 7.832,19 a 15.664,59

517,65

De 15.664,60 a 23.496,77

690,90

De 23.496,78 a 39.161,13

823,20

De 39.161,14 a 58.741,70

979,03

De 58.741,71 a 88.112,55

1.223,79

De 88.112,56 a 132.168,82

1.529,73

De132.168,83 a 198.253,23

1.912,16

De 198.253,24 a 297.379,85

2.390,21

Acima de 297.379,86

2.987,76

TABELA VII
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

I - EXAME PARA VERIFICAR DA EXATIDÃO A TRADUÇÃO - por página

10,00

II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS

30,00

III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:  
a) pela 1ª via datilografada - por página

10,00

b) pela 2ª via ou cópias assinaladas e autenticadas

5,00

TABELA VIIID
OS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - AÇÕES RESCISÓRIAS

VALOR DO ATO (R$) CUSTAS A PAGAR (R$)
Até 46,99

7,35

De 47,00 a 70,59

10,50

De 70,60 a 156,63

14,70

De 156,64 a 313,25

17,85

De 313,26 a 626,50

28,35

De 626,51 a 939,76

69,30

De 939,77 a 1.566,26

138,60

De 1.566,27 a 3,916,09

207,90

De 3.916,10 a 7.832,18

345,45

De 7.832,19 a 15.664,59

517,65

De 15.664,60 a 23.496,77

690,90

De 23.496,78 a 39.161,13

823,20

De 39.161,14 a 58.741,70

979,03

De 58.741,71 a 88.112,55

1.223,79

De 88.112,56 a 132.168,82

1.529,73

De132.168,83 a 198.253,23

1.912,16

De 198.253,24 a 297.379,85

2.390,21

Acima de 297.379,86

2.987,76

 

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

II - RECURSOS (inclusive extraordinário)

30,00

III - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRSENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS

50,00

TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:  
a) com busca de até 05 (cinco) anos

2,00

b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos

3,00

c) com busca de mais de 10 (dez) anos

3,00

II - TRASLADO , FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:  
a) por página datilografada

2,00

b) por página fotocopiada

1,00

III - CONFERÊNCIAS E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:  
a) por página, somente o verso ou anverso

1,00

b) por página, verso e anverso

2,00

TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO

VALOR DA ESCRITURA (R$) CUSTAS A PAGAR (R$)
Até 1.566,26

52,50

De 1.566,27 a 3.132,52

69,30

De 3.132,53 a 4.698,78

87,15

De 4.698,79 a 7.831,30

105,00

De 7.831,31 a 15.662,60

121,80

De 15.662,61 a 23.493,90

138,60

De 23.493,91 a 31.325,20

157,50

De 31.325,21 a 46.987,80

173,25

De 46.987,81 a 78.313,00

210,00

De 78.313,01 a 156.626,00

241,50

De 156.626,01 a 234.939,00

391,57

De 234.939,01 a 352.408,50

587,35

De 352.408,51 a 528.612,75

881,02

De 528.612,76 a 792.919,13

1.321,53

De 792.919,14 a 1.189.378,69

1.982,30

Acima de 1.189.378,70

2.378,76

 

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS

30,00

III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO

60,00

IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES

 

a) pela convenção

30,00

b) por unidade autônoma

5,00

V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:  
a) procuração simples (um outorgante)

10,00

b) por outorgante a mais

5,00

c) subestabelecimento

10,00

d) procuração para fins previdenciários

2,00

e) revogação de procuração e de subestabelecimento

10,00

VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:  
a) pela primeira página

5,00

b) por cada página subseqüente

3,00

c) através de fotocópia autenticada - por página

2,00

VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO  
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal

1,00

b) autenticação de fotocópia de documentos - frente

1,00

c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso

2,00

d) reconhecimento autêntico

1,00

VIII - PÚBLICA FORMA:  
a) uma única página

10,00

b) por página que exceder

3,00

NOTAS:

1 - No preço da estrutura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.

2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.

3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.

4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.

5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%;

6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.

7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.

8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.

9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.

10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.

11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100% (cem por cento) das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I pela garantia hipotecária.

12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.

13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no número destes.

TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

I - REGISTRO (de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em geral) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos, ret-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado DE VALOR DECLARADO:

VALOR DO TÍTULO  (R$)

CUSTAS A PAGAR (R$)

Até 1.566,26

52,50

De 1.566,27 a 3.132,52

69,30

De 3.132,53 a 4.698,78

87,15

De 4.698,79 a 7.831,30

105,00

De 7.831,31 a 15.662,60

121,80

De 15.662,61 a 23.493,90

138,60

De 23.493,91 a 31.325,20

157,50

De 31.325,21 a 46.987,80

173,25

De 46.987,81 a 78.313,00

210,00

De 78.313,01 a 156.626,00

241,50

De 156.626,01 a 234.939,00

391,57

De 234.939,01 a 352.408,50

587,35

De 352.408,51 a 528.612,75

881,02

De 528.612,76 a 792.919,13

1.321,53

De 792.919,14 a 1.189.378,69

1.982,30

Acima de 1.189.378,70

2.378,76

 

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

II - REGISTRO SEM VALOR    DECLARADO OU ARBITRADO

20,00

III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I

10,00

IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)

5,00

V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA

5,00

VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:  
a) em decorrência de efetivação do contrato

5,00

b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc

70,00

VII - CERTIDÕES - por página:  
a) negativa de propriedade, por nome

3,00

b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel

5,00

c) de cadeia sucessória, por imóvel, com negativa ou positiva de ônus

10,00

d) de outra natureza ou de inteiro teor

15,00

VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:  
a) pela convenção

60,00

b) por cada unidade integrante do condomínio

20,00

NOTAS

1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.

2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73), o valor do contrato, da coisa, ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.

3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.

4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro, e citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor onerado do imóvel pela causa.

5 - As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto, terão as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.

6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal nº 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis loteamento ou desmembramento não aprovado pelo órgãos competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamente ou desmembramento não registrado.

7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus hipotecário.

8 - São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade determinado.

9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.

10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.

11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tommar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.

12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.

13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.

TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS

I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.

VALOR DO TÍTULO (R$)

CUSTAS A PAGAR (R$)

Até 7,94

1,05

De 7,95 a 23,60

3,15

De 23,61 a 46,99

4,20

De 47,00 a 78,31

7,35

De 78,322 a 156,36

14,70

De 156,37 a 313,25

17,85

De 313,26 a 548,19

25,20

De 548,20 a 783,13

28,35

De 783,14 a 1.174,70

34,65

De 1.174,71 a 1.566,26

42,00

De 1.566,27 a 2.349,61

52,50

De 2.349,62 a 3.916,09

69,30

De 3.916,10 a 7.832,18

138,60

De 7.832,19 a 15.664,59

163,80

De 15.664,60 a 23.496,88

293,71

De 23.496,89 a 35.245,32

440,57

De 35.245,33 a 52.867,98

660,85

De 52.867,99 a 79.301,96

991,27

De 79.301,97 a 118.952,95

1.486,91

Acima de 118.952,96

1.784,29

 

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO, POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO

2,00

III - CANCELAMENTO (BAIXA DE PROTESTO):

 

a) com apresentação do instrumento e respectivo título

1,50

b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo título

1,50

TABELA XIII
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS

I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):

VALOR DO TÍTULO (R$) CUSTAS A PAGAR (R$)
Até 1.566,26

52,50

De 1.566,27 a 3.132,52

69,30

De 3.132,53 a 4.698,78

87,15

De 4.698,79 a 7.831,30

105,00

De 7.831,31 a 15.662,60

121,80

De 15.662,61 a 23.493,90

138,60

De 23.491,93 a 31.325,20

157,50

De 31.325,21 a 46.987,80

173,25

De 46.987,81 a 78.313,00

210,00

De 78.313,01 a 156.626,00

241,50

De 156.626,01 a 234.939,00

391,57

De 234.939,01 a 352.408,50

587,35

De 352.408,51 a 528.612,75

881,02

De 528.612,76 a 792.919,13

1.321,53

De 792.919,14 a 1.189.378,69

1.982,30

Acima de 1.189.378,70

2.378,76

 

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

II – REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO ...

20,00

III – CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:  
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc. ...

70,00

b) nos demais casos ...

5,00

IV – INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO) ...

40,00

V – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR ...

10,00

VI – INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)

70,00

VII – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS ...

20,00

VIII – CERTIDÕES:  
a) página única ...

2,00

b) de inteiro teor ...

3,00

c) por página que acrescer ...

1,00

NOTAS

  1. Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao registro integral.
  2. Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
  3. O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
  4. no caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
  5. No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor monetário da unidade básica.
  6. Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o valor do acréscimo.
  7. As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.

TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOS

CUSTAS A PAGAR (R$)

I – HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA (NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)

20,00

II – ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):  
a) guia de sepultamento...

2,00

b) de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório...

2,00

III – REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA:  
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil...

10,00

b) emancipação, interdição, ausência aquisição definitiva de nacionalidade brasileira...

10,00

c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro inclusive o fornecimento da certidão respectiva...

10,00

IV – RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA...

10,00

V – FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA...

5,00

VI – FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:  
a) com busca de até 05 (cinco) anos ...

2,00

b) com busca de mais de 05 (cinco) anos...

4,00

VII – DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:  
a) no perímetro urbano ...

50,00

b) no perímetro rural ...

70,00

NOTAS

1 – As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.

2 – Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).

3 – Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.

4 – Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.

Índice Geral Índice Boletim