ICMS
PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO - BASE DE CÁLCULO MÍNIMA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita fixa a base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS nas operações com produtos derivados da farinha de trigo e revoga a IN SAT nº 045/01 (Bol. INFORMARE nº 25-A/01).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 051, DE 17.08.01
(DOE DE 18 E 19.08.01)

Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com os tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE:

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores nele indicados.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2001.

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 045/01, publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

GAB/SAT, 17 de agosto de 2001.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o item 1 da Instrução Normativa nº 051/01, de 17.08.2001)

Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para os fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce, Côco ou Coquinho e Rosquinha de Côco; Creme, Mini Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito e Palito de Chocolate.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.

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