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EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO PROAUTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

RESUMO: Os créditos fiscais acumulados por empresas beneficiárias do Procauto poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.

DECRETO Nº 7.989, DE 10.07.01
(DOE DE 11.07.01)

Dispõe sobre a transferência de créditos acumulados para empresas beneficiárias principais do PROAUTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes a aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 10 de julho de 2001.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

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