ICMS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e dispensa as multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios incidentes sobre débitos do ICMS, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.99, de contribuintes habilitados ao Recoop.

DECRETO Nº 7.965, DE 01.06.01
(DOE DE 02 E 03.06.01)

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários que indica, autorizado pela Lei nº 7.813, de 16 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei nº 7.813, de 16 de maio de 2001,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam dispensadas as multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios incidentes sobre débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, de contribuintes habilitados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o imposto seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 2º - Os débitos tributários a que se refere o art. 1º poderão ser parcelados em até 90 (noventa) prestações mensais e consecutivas, escalonadas em faixas de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) parcelas, correspondendo o valor de cada parcela a uma proporção daquele montante, conforme os seguintes fatores:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada parcela dos vinte primeiros meses;

II - 1,0% (um por cento) para cada parcela dos trinta meses seguintes;

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para cada parcela dos quarenta últimos meses.

Art. 3º - Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.

Parágrafo único - Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Art. 4º - As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:

I - a 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);

II - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.

Art. 5º - Somente poderão participar do benefício de que trata este Decreto os estabelecimentos cujos débitos tributários não tenham sido lançados em razão de fraude, dolo ou má-fé, inclusive se praticado por qualquer de seus sócios.

Art. 6º - A falta de pagamento por três meses, consecutivos ou não, do valor integral de qualquer das parcelas, implicará na revogação dos benefícios, tornando exigível todo o saldo parcelado não pago.

Art. 7º - A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 8º - Aos parcelamentos ora autorizados aplicam-se, no que couber, os dispositivos do Decreto nº 7.510, de 20 de janeiro de 1999.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, 01 de junho de 2001.

César Borges
Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

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