ASSUNTOS
DIVERSOS
REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece medidas para redução de consumo de energia elétrica na Administração Direta, autarquias e fundações públicas.
DECRETO Nº 7.957,
DE 22.05.01
(DOE DE 23.05.01)
Estabelece medidas para redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos XIX e XXI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a atual conjuntura do setor elétrico brasileiro;
CONSIDERANDO que a gravidade da situação impõe a racionalização do uso de energia elétrica, combatendo os desperdícios, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos de possíveis racionamentos do consumo;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade às diretrizes para redução das despesas de custeio do Estado, já definidas no Decreto nº 7.657, de 13 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão reduzir o respectivo consumo de energia elétrica, tendo como referência o mesmo mês do exercício anterior, no mínimo:
I - em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2001;
II - em 35% (tritna e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2001.
§ 1º - Exclusivamente, nas áreas finalísticas das Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública, compreendidas tais como as escolas, os hospitais, os postos policiais e setores similares, a redução no consumo de energia elétrica será, no mínimo, de 20% (vinte por cento) a partir de 01 de junho de 2001.
§ 2º - Para a consecução do objetivo definido no "caput" deste artigo deverão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - limitação ao período das 10 às 16 horas, do uso dos sistemas artificiais de climatização, durante o expediente, sendo obrigatório o seu desligamento nos intervalos entre os turnos de trabalho e entre as jornadas e a sua desativação nos ambientes não utilizados;
II - proibição de iluminação de jardins e fachadas dos prédios da administração pública estadual para fins ornamentais;
III - utilização racional dos sistemas de iluminação, que deverão ser desligados nas áreas que não estejam sendo ocupadas, e ter a sua carga reduzida naquelas que assim admitam, desde que não haja comprometimento da segurança do local;
IV - desativação dos elevadores nos edifícios públicos estaduais com até 02 (dois) andares e funcionamento parcial nos demais prédios, preservando-se o acesso a pessoas idosas, com restrições de saúde e portadoras de deficiência física;
V - ativação dos equipamentos de informática, apenas, durante a sua efetiva utilização, excetuados, exclusivamente, os que estejam alocados em funções de servidores em rede;
VI - adoção nos procedimentos de aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços, de especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética;
VII - adequação às disposições deste Decreto, no que couber, das licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consomem energia, bem como para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura;
VIII - promoção e incentivo à utilização de sistemas descentralizados de eletrificação urbana e rural, baseados em energias renováveis.
Art. 2º - Serão responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento da meta estabelecida no artigo precedente os Secretários de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dirigentes máximos das autarquias e fundações.
Art. 3º - A coordenação das ações definidas neste Decreto competirá ao Grupo de Gestão do Racionamento de Energia Elétrica do Poder Executivo Estadual, ficando a avaliação dos resultados alcançados a cargo do Comitê de Custeio, criado pelo Decreto nº 7.579, de 26.05.99, com o apoio técnico da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 4º - A Casa Militar do Governador exercerá a fiscalização do cumprimento das medidas de redução de consumo estabelecidas neste Decreto, no tocante à iluminação interna e externa dos imóveis situados no Centro Administrativo da Bahia, onde funcionem repartições do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º - As Secretarias de Estado deverão prever em suas propostas orçamentárias para o exercício de 2002, os recursos necessários à implementação das ações de economia e uso eficiente de energia elétrica, recomendadas no Relatório da Comissão criada pela Portaria SEINFRA nº 036, de 05 de abril de 2001.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão adotar, nos setores ou atividades nos quais couber, as medidas de curto prazo indicadas no Relatório da Comissão a que alude este artigo, bem como outras que julgar necessárias, com apoio técnico da Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 6º - A partir de 1º de junho de 2001, o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata este Decreto será das 08 às 17 horas, de segunda à sexta-feira, proibida a permanência de servidores nas dependências das repartições públicas fora deste horário, salvo, e em caráter excepcional, nos gabinetes dos secretários e dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas.
§ 1º - Os servidores que exerçam as suas atividades em regime de tempo integral passarão a cumprir jornada normal de trabalho no horário previsto no "caput" deste artigo, reservando-se o intervalo de 01 (uma) hora diária para refeição.
§ 2º - O turno único de trabalho, instituído pelo Decreto nº 891, de 27.01.1988, será cumprido das 12 às 17 horas, de segunda à sexta-feira.
§ 3º - As jornadas ora determinadas têm caráter extraordinário e não implicam alteração de carga horária legalmente fixada para os servidores públicos, que poderão ser convocados, sempre que necessário, para complementação da jornada diária.
Art. 7º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos serviços e atividades que, por sua natureza finalística, demandem atendimento continuado e ininterrupto, mediante escalas de turnos sucessivos e regime de plantão;
II - aos serviços e servidores que tenham assegurados em lei, jornada diferenciada de trabalho profissional.
Art. 8º - A jornada de trabalho ora estabelecida será mantida enquanto perdurar a situação que lhe deu causa, podendo ser redefinida a qualquer tempo, se assim o impuser o interesse público.
Art. 9º - Os dirigentes máximos das empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias no sentido de ajustar o seu funcionamento aos ditames deste Decreto, devendo ser encaminhadas aos titulares das Secretarias respectivas as metas propostas para aprovação.
Art. 10 - Os Secretários da Administração e de Infra-Estrutura definirão, em ato conjunto, as providências complementares necessá-rias ao desenvolvimento de ações e práticas das quais resultem maior economia no consumo de energia elétrica ou que possibilitem a sua obtenção a menor custo.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 22 de maio de 2001.
César Borges
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Roberto Moussallem de
Andrade
Secretário de Infra-Estutura
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
José Maria de Magalhães
Netto
Secretário da Saúde
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário do Trabalho e Ação Social
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Paulo Renato Dantas
Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Eliel Judson Duarte de
Pinheiro
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em Exercício